20/10/2017 às 23h10

ICMS: stand de vendas em feiras será exigido Licença de Funcionamento

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 38.554, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017 (Pág. 1, DODF1, de 17.10.17)

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS PERMISSIONÁRIOS

SEÇÃO I

DAS FEIRAS PERMANENTES

SUBSEÇÃO I

DA LICITAÇÃO

Art. 2º A feira permanente edificada em logradouro público destinado para este fim constituise sob a forma de unidades comerciais isoladas entre si denominadas boxes e pelos demais elementos comuns fixos e edificados, incluindo a estrutura que suporta a área coberta dos demais boxes, as áreas adjacentes onde se localizam os estacionamentos, as instalações e infraestruturas comuns no interior da feira, as quais amparam a realização da atividade mercantil de caráter constante.

Art. 3º As feiras permanentes podem ser divididas em setores, antes da realização da licitação e conforme definido em termo de referência, de acordo com os produtos a serem comercializados, croqui e planta baixa da feira previamente publicados pela Secretaria de Estado das Cidades – SECID.

Parágrafo único. O croqui e o termo de referência das feiras do Distrito Federal devem ser elaborados, após ouvida a entidade representativa da feira e observadas as atividades desenvolvidas e os usos estabelecidos na legislação urbanística para o setor.

Art. 4º Os boxes em feiras permanentes devem ter sua ocupação regularizada mediante a realização de procedimento licitatório que assegure os princípios previstos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§1º O edital a ser publicado para a realização de procedimento licitatório deve conter, no mínimo:

I – o número e as características dos boxes, além de croqui de cada feira permanente;

II – os documentos necessários para habilitação e classificação dos proponentes;

III- a data, o prazo, as condições, o local e a forma para entrega e para o recebimento da documentação;

IV – os critérios para pontuação dos proponentes;

V – os critérios para o exercício do direito de permanência no box que ocupa;

VI – a forma de julgamento e classificação das propostas;

VII – o prazo para recurso;

VIII – as regras para homologação do resultado;

IX – as definições para o pagamento do preço público;

X – a forma em que ocorrerá a emissão do termo de permissão de uso;

XI – o cronograma dos procedimentos;

XII – a minuta do termo de permissão de uso.

§2º O direito de permanência de que trata o inciso V do parágrafo anterior é uma faculdade dada ao proponente que constar como um dos vencedores da licitação para permanecer no box que já ocupa, deixando de participar do sorteio para ocupação dos boxes.

§3º Para fazer jus ao direito de permanência, o proponente deve requerer este direito na forma do edital.

§4º O deferimento do direito de permanência está vinculado à efetiva participação do proponente na licitação cujo box estiver incluso em edital, devendo este submeter-se a todas as demais regras do edital que reger o certame.

Art. 5º Compete ao titular da SECID instituir comissão para a execução das etapas de licitação.

Art. 6º Finalizado o procedimento licitatório, a SECID deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal:

I – a listagem dos vencedores na licitação, classificados para exercício da atividade em feira permanente, constando o nome, o número do CPF e o número do processo administrativo;

II – a listagem dos não-classificados no procedimento licitatório com a indicação dos requisitos não preenchidos e a relação de documentos incompletos;

III – a listagem dos ocupantes de boxes que fizeram jus ao direito de permanência.

Parágrafo único. A SECID pode estabelecer o regulamento necessário à publicação das listagens mencionadas neste artigo.

SUBSEÇÃO II

DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

Art. 7º A ocupação de boxes de feiras permanentes é instrumentalizada por meio de termo de permissão de uso qualificada.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, a permissão de uso é denominada como qualificada, sujeitando-se à realização de prévia licitação e com prazo determinado.

Art. 8º O termo de permissão de uso qualificada de boxes de feira permanente tem validade de 15 anos.

Art. 9º O termo de permissão de uso qualificada é concedido a título pessoal, sendo vedada sua transferência, salvo nos casos previstos na Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016.

Art. 10. Compete à SECID outorgar o termo de permissão de uso qualificada aos vencedores da licitação, obedecendo a ordem de classificação.

Parágrafo único. A SECID deve enviar cópia dos termos de permissão de uso qualificada concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa a feira permanente para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento.

SEÇÃO II

DAS FEIRAS LIVRES

SUBSEÇÃO I

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 11. As bancas em feiras livres devem ter sua ocupação regularizada mediante chamamento público para o credenciamento dos interessados, que assegure o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade, a vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. A SECID deve estabelecer a organização espacial das feiras livres, com a elaboração de projeto básico que deve conter, no mínimo:

I – planta baixa com localização e situação;

II – programação visual;

III – acessibilidade, setorização e distribuição dos boxes.

Art. 12. Compete à SECID publicar edital de chamamento público para cada feira livre, prevendo:

I – o período de credenciamento;

II – os dias e os horários de funcionamento da feira livre;

III – a data, horário e local do sorteio;

IV – o número de permissões de uso a serem emitidas;

V – a área máxima a ser ocupada e sua localização;

VI – os critérios para o exercício do direito de permanência;

VII – os critérios para a ocupação dos espaços na feira livre;

VIII – o horário de instalação dos equipamentos.

Parágrafo único. O titular da SECID deve instituir comissão para a execução das etapas do credenciamento.

Art. 13. No ato do credenciamento, o interessado deve apresentar os seguintes documentos, com a apresentação do original:

I – requerimento de cadastro;

II – foto 3×4;

III – cópia do registro de identidade;

IV – cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

V – certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado, se do sexo masculino;

VI – comprovante de quitação eleitoral;

VII – certidão negativa criminal expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

VIII – certidão negativa criminal expedida pela Justiça Federal;

IX – certidão de regularidade com a Fazenda Federal e Distrital;

X – declaração do interessado de que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;

XI – declaração de nada consta da Administração Regional;

XII – declaração de que não é servidor ou empregado público;

XIII – cópia da declaração de Imposto de Renda ou declaração de isento, conforme modelo a ser publicado pela SECID, por portaria;

XIV – comprovante de residência.

§1º O requerimento deve ser preenchido e entregue na forma do edital de chamamento público.

§2º Somente os interessados que apresentarem toda a documentação arrolada neste artigo, no prazo indicado no edital, podem ser credenciados.

Art. 14. Caso o número de credenciados seja superior ao quantitativo de permissões estabelecido no edital de chamamento, a SECID deve realizar sorteio em ato público.

§1º Somente podem participar do sorteio os interessados:

I – previamente credenciados, nos termos do artigo anterior; e

II – que não possuam termo de permissão de uso não-qualificada relativa a outra feira livre no mesmo dia e horário da feira objeto do sorteio.

§2º O sorteio deve ser aberto ao público e realizado em data e local previamente determinados e informados aos credenciados.

§3º O credenciado pode se fazer representar, no momento da realização do sorteio, devendo seu procurador apresentar, além dos seus documentos pessoais, procuração pública ou particular, que outorgue poderes específicos para representação e prática dos atos inerentes ao sorteio, sendo necessário o reconhecimento de firma no caso de procuração particular.

§4º No momento de realização do sorteio, o credenciado deve estar presente, ou se fazer representar por procurador na forma do parágrafo anterior, portando documento de identidade, no dia, horário e local indicados, sob pena de exclusão do seu requerimento.

§5º Se for sorteado credenciado que não esteja presente, ou não esteja representado na forma do §3º deste artigo, no momento da realização do sorteio, deve ser dada continuidade ao sorteio para preenchimento da vaga.

§6º O direito de permanência de que trata o inciso VI do art. 12 deste decreto é uma faculdade dada ao feirante que estiver habilitado e credenciado na forma deste capítulo para permanecer no box que já ocupa, deixando de se submeter às demais regras para ocupação dos boxes.

§7º Para fazer jus ao direito de permanência, o feirante deve requerer este direito na forma do edital.

§8º O deferimento do direito de permanência está vinculado ao efetivo credenciamento do feirante, na forma do edital de chamamento público, e demais etapas do procedimento, devendo este submeter-se a todas as demais regras.

§9º Compete à SECID elaborar ata com o resultado final do sorteio e publicá-la no Diário Oficial do Distrito Federal.

SUBSEÇÃO II

DA PERMISSÃO DE USO NÃO-QUALIFICADA

Art. 15. A ocupação de bancas em feiras livres é instrumentalizada por meio de termo de permissão de uso não-qualificada.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, a permissão de uso é denominada como nãoqualificada, concedida a título precário.

Art. 16. O termo de permissão de uso não-qualificada de bancas de feiras livre é válido por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo por interesse público, sem direito à indenização ao permissionário.

Art. 17. O termo de permissão de uso não-qualificada é concedido a título pessoal, sendo vedada sua transferência, salvo nos casos previstos na Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016.

Art. 18. Compete à SECID outorgar o termo de permissão de uso não-qualificada aos credenciados, obedecendo o limite de permissões definidas no edital de chamamento público.

Parágrafo único. A SECID deve enviar cópia dos termos de permissão de uso não-qualificada concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa a feira livre para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento.

Art. 19. A distribuição das bancas em feiras livres a serem ocupadas pelos permissionários deve ser realizada mediante sorteio público, sem direito de preferência.

Parágrafo único. Os permissionários somente podem ocupar o espaço demarcado, devidamente identificado no termo de permissão de uso não-qualificada, conforme croqui a ser publicado pela SECID.

Art. 20. Deve ser expedido somente um termo de permissão de uso não-qualificada por credenciado, podendo ser anotado diferentes dias de ocupação em feiras livres.

Parágrafo único. Constatada a ocupação de duas ou mais áreas no mesmo dia da semana, o permissionário deve escolher a localidade de sua preferência, sendo o espaço preterido retomado pela Administração Pública.

CAPÍTULO II

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 21. O permissionário de feira livre ou de feira permanente deve pagar mensalmente, até o quinto dia útil, o preço público referente à área explorada.

Parágrafo único. Para a fixação do preço público deve ser considerada a metragem e a localização do box ou da banca, conforme o caso.

Art. 22. O permissionário deve pagar preço público mensal, correspondente aos seguintes valores:

I – nas feiras de produtores rurais e feiras livres: R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos) por metro quadrado;

II – nas feiras de caráter permanente e shoppings feiras com funcionamento apenas em dois dias da semana e feriados: R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos) por metro quadrado;

III – nas feiras permanentes e shoppings feiras com funcionamento em mais de dois dias da semana:

a)  localizadas nas Regiões Administrativas de Brasília, Guará, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Águas Claras, Sudoeste/Octogonal, Park Way e SIA: R$ 7,43 (sete reais e quarenta e três centavos) por metro quadrado;

b)  localizadas nas demais Regiões Administrativas: R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos).

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o caput deste artigo, devem ser acrescidos ao principal, juros mensais de 1% e multa de 2%, mais atualização monetária.

Art. 23. Compete à SECID publicar a tabela atualizada dos preços públicos de que dispõe este Decreto.

Parágrafo único. Os valores previstos dos preços públicos devem ser corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 24. O recolhimento do preço público fixado não desobriga o permissionário de pagar as despesas individuais do box ou da banca, bem como as despesas comuns, na forma do art. 18 da Lei nº 4.748/2012.

Parágrafo único. As despesas comuns de que trata o caput deste artigo devem ser rateadas entre os permissionários e fixadas na forma do Regimento Interno da feira.

Art. 25. Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS o controle de pagamento e a arrecadação do preço público em cooperação com a SECID.

Art. 26. A outorga do termo de permissão de uso depende do pagamento da primeira parcela mensal do preço público.

Parágrafo único. A licença de funcionamento somente pode ser renovada mediante a quitação integral do preço público do(s) ano(s) anterior(es).

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO, EXTINCÃO E TRANSFERÊNCIA DAS FEIRAS

Art. 27. As feiras permanentes devem ter projetos elaborados pelos órgãos competentes do Distrito Federal e devem ser contempladas com projeto estrutural, arquitetônico e complementares.

Parágrafo único. Os permissionários são responsáveis pela individualização e instalação elétrica, hidráulica e sanitária do respectivo box.

Art. 28. A transferência, implantação e ou extinção das feiras livres e permanentes no Distrito Federal deve ser realizada mediante a edição de decreto próprio, seguindo as especificações da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e deste decreto.

Parágrafo único. Fica proibida a criação de novas feiras num raio de 500 metros de uma já existente, salvo as itinerantes cujo o produto não concorra com os comercializados nas feiras próximas e desde que sejam autorizadas pelo Poder Público.

Art. 29. Ficam assegurados aos permissionários espaços nas novas feiras, atendidos os critérios a serem formulados pelo Poder Executivo no momento da transferência.

Art. 30. Fica proibida a instalação de novas feiras sem prévia autorização do Poder Executivo e sem a confecção dos projetos básicos de infraestrutura.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS FEIRAS

Seção I

Da Feira Permanente

Subseção I

Do Gerente da Feira

Art. 31. Compete à Administração Regional a gestão das feiras permanentes que estiverem localizadas em sua Região Administrativa, sob a coordenação e orientação da SECID.

§1º A gestão de que trata o caput deste artigo deve ser exercida por servidor designado pelo Administrador Regional, que será denominado gerente da feira, observadas as diretrizes fixadas pela SECID.

§2º A SECID pode avocar a competência para designar o servidor para exercer a atribuição de gerente da feira.

Art. 32. Compete ao gerente da feira:

I – zelar pelo cumprimento da legislação;

II – acompanhar a cobrança do valor necessário ao custeio das despesas das feiras, quando existente, nos limites do rateio de competência do permissionário;

III – aplicar as penalidades de competência da Administração Regional;

IV – encaminhar à SECID, proposta de alteração do regimento interno da respectiva feira, ouvida a entidade representativa;

V – solicitar, ouvidos os permissionários, a adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento da feira;

VI – exercer outras atribuições definidas pela Secretaria de Estado das Cidades.

§1º O gerente da feira deve fiscalizar as atividades dos permissionários.

§2º O gerente da feira deve recomendar à SECID o veto ou a homologação com ressalvas dos atos decisórios dos permissionários que impactem na organização e funcionamento da feira, na forma do regimento interno, caso essas decisões contrariem a legislação de regência.

Subseção II

Da entidade representativa local

Art. 33. Nas feiras permanentes, a manutenção das partes comuns compete à entidade representativa local, legalmente constituída, observadas as disposições da Lei n 4.748/2012, deste decreto, do regimento interno da feira e orientações fixadas pela Secretaria de Estado das Cidades.

Art. 34. Compete à entidade representativa local, legalmente constituída, auxiliar as ações necessárias para o funcionamento das áreas comuns, sob a fiscalização da Administração Regional, especialmente relacionadas à aprovação, forma de pagamento, cobrança e utilização da contribuição de rateio referente às despesas comuns, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012.

Subseção III

Da contribuição de rateio

Art. 35. A contribuição de rateio, de que trata o art. 18, §1º, da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 deve ser definida por assembleia dos permissionários, com a finalidade de custear os serviços comuns aos permissionários de interesse dos permissionários e necessárias para o bom funcionamento da feira.

§1º A contribuição de rateio será cobrada pela entidade representativa local e fiscalizada pelo gerente da feira, devendo ser empenhada no custeio da própria feira.

§2º A fixação da contribuição de rateio da feira deve ter como parâmetro a planilha de gastos com os serviços que se pretende prestar na feira.

§3º O cálculo para definir o valor da contribuição de rateio deve considerar os gastos com as áreas comuns e o número de permissionários e será definido na forma do regimento interno.

§4º Todas as receitas relativas à contribuição de rateio e as outras despesas da entidade representativa devem ser registradas contabilmente em livros e contas separadas.

Art. 36. Caso não haja aprovação do valor da contribuição de rateio, o gerente da feira conjuntamente com o representante da entidade representativa local deve arbitrar valor mínimo da contribuição de rateio que assegure o adequado funcionamento da feira até que haja nova deliberação em assembleia.

Art. 37. Em caso de atraso no pagamento da contribuição de rateio de que trata o caput deste artigo, devem ser acrescidos multa de 2% sobre o principal mais juros mensais de 1% sobre o principal até a quitação, além da atualização monetária.

Art. 38. O não pagamento da contribuição de rateio enseja a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e neste Decreto.

Subseção IV

Do Regimento Interno

Art. 39. O regimento interno previsto no Anexo Único deste decreto tem aplicação imediata para a gestão e correto funcionamento das feiras permanentes do Distrito Federal.

§1º Podem ser alteradas as disposições do modelo de regimento interno, observado o que segue:

I – sejam consideradas as características específicas da feira;

II – o trabalho seja acompanhado pelo gerente da feira;

III – haja aprovação em assembleia dos permissionários, em que estejam presentes, no mínimo, a metade mais um dos permissionários, com voto favorável de 2/3 dos presentes;

IV – seja aprovado pela SECID.

§2º Ao receber o termo de permissão de uso, o permissionário se submete às previsões deste decreto e do Regimento Interno instituído para a feira permanente.

Subseção V

Do Comitê Gestor

Art. 40. A SECID deve instituir comitê gestor para administrar a feira, com a participação dos permissionários, nas seguintes hipóteses:

I – quando não houver entidade representativa dos permissionários;

II – quando houver conflitos internos que inviabilizem a manutenção da feira.

§1º O comitê gestor deve funcionar pelo prazo máximo de 6 meses e deve exercer as suas competências na forma estabelecida neste Decreto e no regimento interno.

§2º O comitê gestor deve adotar as providências necessárias para a realização de assembleia dos permissionários, solucionando o problema de representatividade dos feirantes, quando houver.

Subseção VI

Da Licença de Funcionamento

Art. 41. O permissionário deve requerer a licença de funcionamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de assinatura do termo de permissão de uso, sob pena de cassação do termo.

§1º A licença de funcionamento emitida para as atividades econômicas realizadas em feiras permanentes deve ser renovada anualmente.

§2º A licença de funcionamento somente pode ser renovada observados os requisitos da legislação específica mediante a comprovação pelo permissionário de que está adimplente com o preço público da área ocupada, com a contribuição de rateio e com as despesas individuais do box ocupado.

Seção II

Da Feira Livre

Art. 42. Compete à SECID publicar a planta baixa e o memorial descritivo da feira livre.

Art. 43. Os permissionários somente podem ocupar o espaço delimitado em seu termo de permissão de uso não-qualificada.

CAPITULO V

DAS PENALIDADES

Art. 44. Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, pelo permissionário, que resulte na inobservância dos dispositivos da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e deste Decreto.

Parágrafo único. As penalidades previstas na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, devem ser aplicadas sempre que possível de forma conjunta e informadas imediatamente à SECID.

Art. 45. Compete à Administração Regional de onde estiver localizada a feira a aplicação das penalidades de advertência e multa.

§1º A AGEFIS também pode aplicar as penalidades de advertência e de multa no limite de suas atribuições.

§2º Constatada a inadimplência do preço público ou da contribuição de rateio, o permissionário deve ser advertido para efetuar o devido pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa pelo atraso.

Art. 46. Compete à SECID aplicar a penalidade de suspensão da atividade pelo prazo de até 15 dias ao permissionário que tiver sido advertido por 3 vezes, no prazo de 6 meses.

Art. 47. Para efeito do disposto no art. 27, II, da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, ficam estipulados os seguintes valores a serem aplicados a título de multa:

I – infração leve: até 15 vezes o valor mensal do preço público da ocupação;

II – infração média: de 15 vezes até 30 vezes o valor mensal do preço público da ocupação;

III – infração grave: de 30 vezes até 50 vezes o valor mensal do preço público da ocupação.

Parágrafo único. São consideradas:

I – Infração leve:

a)  vender produtos fora do grupo previsto em seu termo de permissão de uso;

b)  fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

c)  colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder a trinta centímetros;

d)  manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

e)  deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

f)   fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;

g)  não manter atualizados os dados cadastrais;

h)  não manter atualizados os dados dos seus funcionários junto ao gerente da feira.

II – Infração média:

a)  descarregar mercadoria fora do horário permitido;

b)  desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

c)  deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;

d)  exercer atividade na feira em estado de embriaguez ou após ter utilizado substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos;

e)  deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe ou loja;

f)   realizar a limpeza do box fora do horário permitido;

g)  exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização;

h)  utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente e anuência da entidade local representativa da categoria.

III – Infração grave:

a)  usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

b)  lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;

c)  prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;

d)  portar arma de fogo;

e)  vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

f)   deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização;

g)  deixar de cumprir as normas estabelecidas na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, neste decreto e no regimento interno e nas demais disposições constantes na legislação em vigor, no termo de permissão ou no regimento interno da feira, quando houver;

h)  praticar jogos de azar no recinto das feiras;

i)   usar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista nesta Lei;

j)   manter fechado o estabelecimento por sete dias consecutivos ou quinze alternados no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado;

k)  o não pagamento do preço público no prazo fixado;

l)   o inadimplemento da contribuição de rateio fixado na forma deste decreto;

m) a violação de normas previstas no Regimento Interno da Feira e no Edital, quando houver;

n)  as ações do permissionário que impactem negativamente na área comum da feira.

o)  utilizar os boxes para fins diversos do previsto na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012;

p)  realizar alteração no box sem a prévia autorização da Secretaria de Estado das Cidades;

q)  não manter registro quanto à procedência dos produtos;

r)   vender, alugar ou ceder a qualquer título, o box em feiras livres e permanentes, objeto de permissão de uso emitida com base na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, e neste decreto;

s)  não requerer no prazo máximo de 30 dias a licença de funcionamento, contados a partir da data de assinatura do termo de permissão ou do término da validade da licença de funcionamento, nos termos do art. 45 deste decreto.

Art. 48. O rol indicado no artigo anterior não é taxativo, devendo o agente, ao lavrar o auto de infração, nos casos não listados, indicar a multa prevista para a conduta, observando, quanto à graduação:

I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;

II – os antecedentes do infrator;

III – motivar a classificação da penalidade.

§1º Nos casos de reincidência, os valores das multas devem ser aplicados em dobro.

§2º Considera-se reincidente o infrator que cometa a mesma infração no período de doze meses, desde que tenha transitado em julgado administrativamente eventual impugnação.

Art. 49. A Administração Regional de onde estiver situada a feira deve informar imediatamente à AGEFIS a ocorrência de qualquer irregularidade que tiver conhecimento para subsidiar a ação fiscal.

Art. 50. Compete à AGEFIS realizar a apreensão de mercadorias de que trata o art. 27, IV, da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012.

§1º A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão.

§2º A apreensão de mercadorias ou equipamentos é efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização que devem providenciar a respectiva remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil.

§3º A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual permissionário, possuidor ou detentor das mercadorias, as quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos equipamentos.

§4º A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 5º deste artigo.

§5º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.

§6º O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 05 dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.

§7º A solicitação para a devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos deve ser feita no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na hipótese do § 6º, da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de perda do bem.

§8º O interessado pode reclamar as mercadorias e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 6º deste artigo.

§9º A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não reclamado no prazo do § 7º é tido por abandonado, na forma disciplinada no regulamento.

§10. As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos deste decreto são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.

§11. Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.

Art. 51. A autoridade fiscal pode, mediante a lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos, o qual fica sujeito ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652, ambos do Código Civil. §1º O depósito dá-se de forma a não onerar os cofres públicos.

§2º Em caso de apreensão de recipientes com material inflamável ou tóxico, a autoridade competente pode determinar que fiquem depositados no próprio estabelecimento, à disposição do órgão que realizou a apreensão.

Art. 52. É do proprietário o ônus decorrente de eventual perecimento natural ou perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.

Art. 53. Compete à SECID aplicar a penalidade de cassação do termo de permissão de uso nas seguintes hipóteses:

I – se o permissionário tiver sido suspenso por 3 vezes no período de um ano e nos casos de descumprimento do edital;

II – se o permissionário vender, alugar ou ceder a qualquer título, o box em feiras permanentes ou a banca em feiras livres, objeto de permissão de uso emitida com base na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e neste Decreto;

III – se o permissionário não obter a licença de funcionamento.

§1º O permissionário que tiver seu termo de permissão de uso cassado fica impedido de participar de processo público para obtenção de espaço em feiras no Distrito Federal pelo período de 4 anos.

§2º O permissionário que tiver seu termo de permissão de uso cassado não tem direito a qualquer indenização.

§3º Para a aplicação da penalidade de cassação deverá ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 54. Cabe recurso administrativo contra a decisão de cassar o termo de permissão de uso, no prazo de 15 dias, a contar da ciência do permissionário.

§1º O recurso deve ser dirigido ao Subsecretário de Mobiliário Urbano e Participação Social ou ao titular do setor equivalente da SECID, o qual, se não reconsiderar no prazo de 5 dias, deve encaminhar o recurso à autoridade máxima da SECID.

§2º Compete à autoridade máxima da SECID decidir o recurso, em última instância.

§3º A decisão da autoridade máxima da SECID é definitiva.

Art. 55. Compete à SECID comunicar à Administração Regional acerca da cassação do termo de permissão de uso para que seja providenciado o cancelamento da licença de funcionamento expedida.

Art. 56. As penalidades previstas na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, não afastam a aplicação de outras penalidades previstas em legislação própria dos órgãos e entidades de fiscalização.

Art. 57. Na aplicação das penalidades deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 58. As regras procedimentais referentes aos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal podem ser aplicadas de forma subsidiária.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 59. Até a realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, a SECID pode outorgar o termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei distrital nº 5.841, de 11 de abril de 2017, aos atuais ocupantes de box em feira permanente que atendam aos requisitos da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e que estejam adimplentes com o preço público e com a contribuição de rateio.

§1º Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve, alternativamente:

I – constar em processo administrativo de ocupação de área pública da feira permanente, há 02 anos, no mínimo;

II – comprovar o exercício da atividade por meio de documento público emitido pelo Distrito Federal;

III – constar em vistorias como ocupante da área, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados pelo Distrito Federal nos últimos 02 anos;

IV – em algum momento ter obtido com o Poder Executivo distrital autorização para ocupação da área pública na feira permanente;

V – apresentar declaração da entidade representativa dos permissionários juntamente com comprovante de pagamento de preço público dos últimos 2 anos.

§2º Caso 2 ou mais interessados cumpram os critérios do parágrafo anterior, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, deve ser configurada a ocupação para aquele ocupante que possua documento oficial mais antigo emitido pelo Poder Público.

§3º Além do previsto no caput deste artigo, o interessado deve constar como ocupante do box em pré-vistoria realizada pela SECID.

§4º O ocupante de box em feira permanente que tiver interesse em receber o documento previsto no caput deste artigo deve apresentar o requerimento de cadastro, na forma do modelo a ser publicado pela SECID, acompanhado dos seguintes documentos:

I – requerimento de cadastro;

II – foto 3×4;

III – cópia do registro de identidade;

IV – cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

V – certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado, se do sexo masculino;

VI – comprovante de quitação eleitoral;

VII – certidão negativa criminal expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

VIII – certidão negativa criminal expedida pela Justiça Federal;

IX – declaração do interessado de que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;

X – declaração de nada consta da Administração Regional;

XI – declaração de que não é servidor ou empregado público;

XII – cópia da declaração de Imposto de Renda ou declaração de isento, conforme modelo a ser publicado pela SECID, por portaria;

XIII – comprovante de residência.

§5º A SECID somente pode emitir o termo de autorização provisória e precária, na forma do modelo que publicar, após verificar o cumprimento dos requisitos deste artigo.

§6º As obrigações previstas para a emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os permissionários aplicam-se aos casos previstos neste artigo, no que couber.

Art. 60. O autorizatário deve, obrigatoriamente, obter a licença de funcionamento.

Parágrafo único. A emissão do termo de autorização provisória não desobriga o autorizatário a cumprir as demais determinações legais estabelecidas pelos órgãos e entidades de fiscalização para o exercício da atividade econômica.

Art. 61. O autorizatário deve pagar o preço público correspondente ao uso da área pública nos termos definidos neste Decreto.

Art. 62. O autorizatário está sujeito às mesmas obrigações e sanções previstas ao permissionário na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e neste Decreto.

Art. 63. O termo de autorização de uso pode ser revogado a qualquer tempo em razão do interesse público, sem direito a nenhuma indenização ao autorizatário.

Art. 64. Até a realização da licitação, os autorizatários devem respeitar todas as obrigações previstas aos demais permissionários, inclusive o pagamento da contribuição de rateio.

Art. 65. A emissão do termo da autorização de uso provisória somente pode ocorrer após o primeiro pagamento do preço público.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Os feirantes que possuam permissão ou autorização de uso concedidos nos termos deste Decreto ficam automaticamente isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, conforme o art. 19, inciso VII, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008.

§1º Aqueles que comprovadamente exerciam atividade econômica como feirantes até a data de publicação deste Decreto podem requerer à AGEFIS que seja declarado o direito à isenção do pagamento da TFE de exercícios passados, com efeitos retroativos até 1º de janeiro de 2009, conforme modelo de requerimento a ser publicado pela SECID.

§2º O exercício de atividade econômica de que trata o parágrafo anterior pode ser comprovado por meio dos documentos listados no art. 59, §1º, deste Decreto.

§3º Reconhecida a condição de feirante em exercícios passados, a AGEFIS deve imediatamente isentar, de forma retroativa, o interessado do pagamento da TFE.

Art. 67. O horário de funcionamento das feiras é fixado pela Administração Regional de onde está localizada a feira, ouvida a entidade representativa local.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado das Cidades pode fixar parâmetros para os dias e os horários de funcionamento da feira permanente, bem como para o embarque e desembarque de mercadorias.

Art. 68. O permissionário não pode manter fechado o estabelecimento por 07 dias consecutivos ou 15 dias alternados no decorrer de 30 dias, sem motivo justificado, sob pena de aplicação de penalidade.

Art. 69. A SECID deve manter atualizado o sistema com as informações de todas as permissões de uso emitidas.

Art. 70. A SECID e a AGEFIS devem firmar termo de cooperação para utilização de sistema informatizado, para o compartilhamento de informações e para a gestão das feiras do Distrito Federal.

Art. 71. Os requerentes devem ser formalmente informados acerca dos atos de indeferimento.

Art. 72. É vedada a utilização dos boxes nas feiras para fins diversos do disposto na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, neste Decreto e no regimento interno da feira.

Parágrafo único. É proibida a utilização dos boxes nas feiras como moradia.

Art. 73. Ficam cancelados os créditos inscritos em dívida ativa, consolidados por devedor, cujo valor atualizado, na data de publicação deste decreto, seja inferior a R$ 350,00, seja qual for a fase de cobrança e a data da sua constituição, conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 904, 28 de dezembro de 2015.

Art. 74. As reclamações e sugestões quanto ao funcionamento de feiras livres ou permanentes devem ser realizadas na Ouvidoria da Administração Regional em que estiver localizado o mobiliário urbano.

Art. 75. A SECID pode promover, anualmente, eventos de capacitação para os permissionários, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar.

Art. 76. Compete à SECID dirimir dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e deste Decreto, bem como publicar regulamentação complementar.

Art. 77. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.087, de 25 de julho de 2012 e o Decreto nº 32.906, de 06 de maio de 2011.

Brasília, 16 de outubro de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Nota Multi-Lex: o ANEXO ÚNICO – REGIMENTO INTERNO FEIRA PERMANENTE, consta nas páginas 4 a 8 do Diário Oficial do Distrito Federal, Seção 1, de 17.10.17.