20/10/2017 às 23h10

Como fica emissão da nota eletrônica e contabilidade pelo Consórcio de empresa

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.018, DE 10 DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 24, DOU.1 de 16.10.17)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: REIDI. CONSÓRCIO. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA. FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.

Para fins de aplicação do REIDI, o consórcio regularmente constituído pode emitir nota fiscal de fornecimento de bens ou serviços para pessoa jurídica habilitada ao Regime relativamente às operações vinculadas ao projeto aprovado, de titularidade do adquirente dos bens ou serviços, desde que autorizado pela respectiva legislação do ICMS ou do ISS, devendo cada pessoa jurídica consorciada efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares, observado o regime tributário a que cada uma se encontra sujeita.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 146, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.402, de 2011; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 7º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; IN RFB nº 758, de 2007, art. 4º, § 2º e art. 5º; IN RFB nº 1.199, de 2011.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REIDI. CONSÓRCIO. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA. FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.

Para fins de aplicação do REIDI, o consórcio regularmente constituído pode emitir nota fiscal de fornecimento de bens ou serviços para pessoa jurídica habilitada ao Regime relativamente às operações vinculadas ao projeto aprovado, de titularidade do adquirente dos bens ou serviços, desde que autorizado pela respectiva legislação do ICMS ou do ISS, devendo cada pessoa jurídica consorciada efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares, observado o regime tributário a que cada uma se encontra sujeita.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 146, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.402, de 2011; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 7º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; IN RFB nº 758, de 2007, art. 4º, § 2º e art. 5º; IN RFB nº 1.199, de 2011.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe