20/10/2017 às 23h10

Como colocar em prática a demissão consensual do empregado?

Por Equipe Editorial

Em novembro entra em vigor a nova legislação trabalhista. Entre os aspectos inovadores da relação Capital Trabalho, está à jornada de trabalho, férias e trabalho intermitente. A demissão consensual, ou também chamada de distrato amigável do contrato de trabalho, passa a valer a partir do dia 11 de novembro.

Na nova modalidade de demissão, tanto funcionária quanto empregador concluem que a relação não está mais funcionando. “Antes da nova CLT [Reforma Trabalhista]” existia uma verdadeira “briga financeira”, onde quem tomasse a iniciativa de extinção do contrato de trabalho se sentia prejudicado. Se fosse iniciativa do trabalhador, suas verbas rescisórias eram diminuídas, e do lado do patrão, a demissão ficava muito cara, com a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, além do aviso prévio proporcional de três dias a cada ano trabalhado.

Agora, em vez dos antigos acordos informais, há a demissão consensual, que legalizou a rescisão do contrato de forma amigável.

O que não muda

A nova modalidade de Rescisão de Contrato de Trabalho, através de acordo entre empregado e empregador, e, realmente, a extinção do contrato por acordo prevista na forma do citado acordo não autorizará o ingresso do empregado no programa de seguro-desemprego (art. 484-A, Nova CLT)

Conforme já mencionado, trata-se apenas de mais uma forma de desligamento dos trabalhadores, permanecendo a possibilidade, por exemplo, do empregado se desligar da empresa por iniciativa própria [pedido de demissão], ou ter a rescisão por iniciativa da empresa [dispensa sem justa causa].

Na hipótese da rescisão do trabalhador por iniciativa do empregador, sem justa causa, o mesmo continuará a ter o direito ao recebimento da multa rescisória do FGTS [40%], do saque do FGTS e do recebimento do seguro-desemprego.

Redução em 50% das verbas

Assim, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão reduzidas as verbas trabalhistas.

Neste caso o empregado receberá 50%: o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Receberão na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato por acordo, a movimentação do FGTS é limitada até 80% do valor dos depósitos.

Fim da exigência da homologação

As dispensas imotivadas individuais ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (art. 477-A, CLT).

Assim, a Nova CLT não exige nenhum procedimento homologatório para o comum acordo, de modo que o término do contrato por essa modalidade não será necessário passar pelo sindicato, Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho.