14/10/2017 às 20h10

Contribuinte com inscrição suspensa será excluído do regime especial de atacadista

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

GERÊNCIA DE SUPORTE AS ATIVIDADES PLENÁRIAS

Processo n.º 040.003.562/2016,

Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 38/2017,

Recorrente: […]

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Relator: Conselheiro [….],

Data do Julgamento: 7 de julho de 2017.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO N.º 145/2017 ( Pág. 07, DODF.1 de 13.10.17)

EMENTA: ICMS. NOTIFICAÇÃO. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Constatado que a notificação contestada, referente a débitos inscritos em dívida ativa, foi feita com base nos dados existentes no cadastro fiscal do Distrito Federal, não há de se cogitar de nulidade por vício na notificação.

REGIME ESPECIAL. LODF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VEDAÇÃO. LEI N.º 5.005/2012. INSCRIÇÃO SUSPENSA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.

Nos termos do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, o agente econômico inscrito na dívida ativa do Distrito Federal não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

De forma particular, o art. 8.º, inciso I, da Lei n.º 5.005/2012 impõe a exclusão de ofício da empresa que tiver sua inscrição suspensa. Apurado nos autos que a recorrente descumpriu esses requisitos, correta sua exclusão do regime especial.

CONVERSÃO DO JULGAMENTO. DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. LEI N.º 4.567/2011. PRECLUSÃO.

Constatado dos autos que foi dado à recorrente o direito de ampla defesa, bem como oportunidades para trazer aos autos todas as provas que entendesse necessárias para refutar os fatos a ela imputados, preclusa está a pretensão de realizar novas diligências e perícias, conforme disposto no art. 39 da Lei n.º 4.567/2011. Recurso de jurisdição voluntária que se desprovê.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relat o r. Sala das Sessões,

Brasília/DF, 12 de setembro de 2017

JOSÉ HABLE Presidente

JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA Redator