07/10/2017 às 23h10

ME: veja como o industrial perde dinheiro na venda dos produtos de beleza

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.045, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 28, DOU.1 de 04.10.17)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: APURAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INDÚSTRIA. PRODUTOS DE BELEZA E DE TOUCADOR.

Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, deve:

a)  destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, porém desconsiderar, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94/2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 12, de referida Lei Complementar; e

b)  aplicar as alíquotas da incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas em legislação específica (art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na hipótese dos produtos relacionados em referido artigo, dentre os quais os produtos de beleza e de toucador classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06 da Tipi) à receita da venda desses produtos.

Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto não sujeito à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como, por exemplo, os produtos da posição 33.06 da Tipi, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto, e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, porém não desconsiderar, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94/2011, os percentuais correspondentes àquelas contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 388, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18; Lei nº 10.147/2000, art. 1º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 4º e 25, II.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe