05/10/2017 às 23h10

Portaria taxa serviço de passageiro por aplicativo em 1%

Por Equipe Editorial

 

SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE

PORTARIA Nº 56, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017 (Pág. 18, DODF1, de 04.10.17)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, inciso II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 14 da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 e no art. 4º, inciso III do Decreto nº 38.258 de 7 de junho de 2017;

Considerando a utilização pelo prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF) do viário público para o exercício de atividade econômica privada;

Considerando a necessidade de neutralidade do Estado na formação do preço do serviço e a razoabilidade e praticidade na cobrança do preço público previsto na Lei 5.691/2016,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o preço público a ser cobrado de empresa operadora do STIP/DF no valor de um por cento do preço de cada viagem.

Art. 2º A empresa operadora deverá apurar o percentual de que trata o artigo anterior em relação ao total de viagens realizadas no último mês.

§ 1º A empresa operadora terá o prazo de até dez dias, do mês subsequente, para o envio do valor total do preço público apurado no mês anterior.

§ 2º A Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal emitirá, mensalmente, Documento de Arrecadação Avulso (DAR) para a empresa operadora.

Art. 3º O Certificado de Autorização Anual (CAA) da empresa operadora será suspenso em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou intercalados no período de doze meses.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO NEY DAMASCENO