SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 497, DE 17 DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 28, DOU.1 de 02.10.17)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: SUBVENÇÕES E DOAÇÕES NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. RESERVA DE LUCROS. CONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
A constituição de reserva de lucros relativamente às doações e subvenções econômicas auferidas é imposição fiscal que somente se aplica aos casos em que a subvenção atenda aos requisitos legais para seu enquadramento como subvenção para investimento e consequente exclusão na determinação do lucro real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 44 da Lei nº 4.506, de 1964; art. 38, § 2º, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977; art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014; art. 198 da IN RFB nº 1.700, de 2017; PN CST nº 112, de 1978.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral