25/09/2017 às 23h09

Prazo de adesão ao PERT se encerra nesta sexta-feira

Por Equipe Editorial

O prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), chamado de REFIS 2017, chega à reta final de adesão nesta semana [de 25 a 29 de Setembro].

O Programa Especial de Recuperação Tributária deve ser encarado como uma política fiscal para os dois lados: o do contribuinte, para que regularize seus débitos frente ao custo da oportunidade, dando continuidade à atividade empresarial que desenvolve; e do Fisco, para que promova uma arrecadação e destinação equilibrada dos recursos.

A adesão ao REFIS será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal ou da Procuradoria da Fazenda  e abrangerá os débitos indicados pelo devedor tributário na condição de contribuinte ou responsável ( IN RFB nº1.733 de 2017).

Categorias dos Parcelamentos

O REFIS deixa a oportunidade do devedor tributário 2 modalidades de adesão [ dívidas no INSS e Demais débitos na Receita], sendo que para esse débitos, o contribuinte somente poderá escolher uma das 3 categorias de parcelamento ou quitação á vista.

O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou de duas parcelas até último dia útil do mês de Setembro de 2017 [ parcela de Agosto e de Setembro].

Para fins de caracterização da inadimplência, no mês, relativa a qualquer débito vencido após 30 de abril, inscrito ou não em Dívida Ativa da União.

Dentre as 4 modalidades de quitação ou parcelamento no PERT, poderá fazer a opção: Pagamento à vista e em espécie de dívida acima de R$15 milhões, no mínimo, 20%  do valor da dívida consolidada, sem redução de multa e juros, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante do 80% a ser pago em:

●   integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90%  dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

●   parcelado em até 145  parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

●   parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

INSS e CPRB

Contribuintes que aderiram parcelamentos anteriores, poderão migrar para PERT, mesmo aqueles que já tenham pagado parcelas ou excluídos dos antigos refinanciamentos.

Os débitos em dívida ativa possuem tipos de parcelamentos em separados, que devem ser objeto de requerimentos de adesão distintos, o que facilita o controle e o pagamento em valores distintos e talvez menores, dentre os quais temos:

1º parcelamento: os débitos previdenciários compreendem os débitos administrados pela PGFN, inscritos até a data de adesão, decorrentes do INSS Patronal e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros;

2º parcelamento: demais débitos administrados pela PGFN, inclusive os relativo sobre o INSS sobre os faturamentos [CPRB], inscritos até a data de adesão; e

3º parcelamento: Contribuições da LC 110/2001: compreende os débitos relativos à multa adicional de 10% sobre os depósitos do FGTS.

Assim, os débitos corrente mês a mês do FGTS sobre a folha de pagamento, não estão incluso nos benefícios do REFIS, apenas a dívida relativa ao multa adicional de 10% ao saldo depositado, pago na hora da rescisão sem justa causa.

Forma de pagamento

Enquanto não consolidado o parcelamento, o contribuinte Pessoa Física ou Jurídica deverá calcular e recolher o valor à vista ou as parcelas mensais, equivalentes ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de:

●   R$ 200, quando o devedor for pessoa física; e

●   R$ 1.000, quando o devedor for pessoa jurídica.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.

Os pagamentos deverão ser feitos em DARF ou Guia da Previdência Social (GPS), de acordo com a modalidade da opção ao REFIS:

●   PERT-Previdenciário, o contribuinte deverá pagar a GPS no código 4141 (Pessoa Jurídica) ou 4142 (Pessoa Física);

●   PERT-Demais débitos, tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas deverão recolher o Darf no código 5190.

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao REFIS, dividida pelo número de prestações pretendidas. Depois da formalização do requerimento de adesão, a Receita Federal divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o “endividado fiscal” apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

Na ocasião, o contribuinte deverá indicar os débitos, a quantidade de parcelas (no caso do parcelamento), os créditos próprios, bem como demais informações que forem solicitadas para consolidação no sistema da modalidade negocia