CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/MVA Nº 18, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 20, DOU.1 de 25.09.17)
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, torna público que os Estados da Bahia e de São Paulo, a partir de 1º de outubro de 2017, adotarão as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.
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ANEXO XIII – OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Art. 1º, I, "a", 5 – PIS/PASEP e COFINS não computadas no preço pela distribuidora de combustíveis)
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ANEXO XIV – OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES, IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Art. 1º, II – lubrificantes)
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MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA