19/09/2017 às 07h09

Indenização por plágio de direitos autorais é de 3 anos, julga STJ

Por Equipe Editorial

No caso específico do plágio, a dúvida surge exatamente em definir o momento no qual nasce, para o titular, a pretensão, se é a data de publicação da obra do plagiador ou a data da ciência da ocorrência da violação do direito autoral. A despeito da orientação adotada por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.336-RJ, de relatoria da Min. Nancy Andrighi – em que a Terceira Turma, por maioria, fixou a data da publicação da obra como marco temporal da referida prescrição –, ressalta-se que tal compreensão, conquanto valorize o aspecto da segurança jurídica, acaba por comprometer, no que respeita ao plágio, a defesa e a reparação do direito do autor lesado. Isso porque o plágio tem como um dos seus elementos caracterizadores a dissimulação.

Ganho patrimonial com o plágio

Sob essa perspectiva, verifica-se ser o plágio lesão de difícil constatação, muitas vezes não sendo identificado senão após a leitura e análise da integralidade da obra resultante do artifício. Ademais, o usufruto do trabalho intelectual de outrem, seja em busca de prestígio, ganho patrimonial ou simples conveniência, pode resultar em poucos exemplares editados – o que representa mais um obstáculo ao autor da obra original para o exercício da sua pretensão no prazo de 3 (três) anos. É cediço, ainda, que o art. 111 da Lei n. 9.610/1998 foi vetado por prever que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deveria ter como termo inicial a data da ciência da infração, destacando-se das razões de veto que "o prazo deve ser contado da data da violação".

Data início da lesão

Porém, não se pode ignorar que referida lei tratava do prazo para o ajuizamento de ação civil por ofensa dos direitos autorais em geral, desconsiderando as características do plágio. Além disso, previa um prazo 66% maior do que o acolhido no Código Civil. Finalmente, no que concerne à alegação de que a definição da data da ciência da lesão como marco inicial do prazo prescricional gera insegurança jurídica, é de se considerar que esta Corte tem minimizado a questão da dificuldade da prova e prestigiado o acesso à Justiça, como se observa dos seguintes precedentes: REsp 1.347.715-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2014 e REsp 1.354.348-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/9/2014.

Decisão STJ

O termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento do dano.

Trata-se de recurso especial em que se discute, entre outras questões, o termo inicial do prazo de prescrição de 3 (três) anos para demandas indenizatórias por plágio. Quanto ao tema, cabe salientar que pelo princípio da actio nata, a prescrição começa a partir do dia em que nasce a ação ajuizável ou o exercício da pretensão.

Fontes: Recurso Especial nº1.645746-BA, 3ª Turma STJ, acórdão DJ-e 10/08/17.