16/09/2017 às 23h09

Smartphone e tablet “usados” tem incentivo com produto de informática?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 396, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 42, DOU.1 de 13.09.17)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. SMARTPHONE E TABLET USADOS.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, alcança os fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 690, de 2015, e na Lei nº 13.241, de 2015.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança a venda de produtos usados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990 (CDC), art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 28; MP nº 690, de 2015, arts. 9º e 10; Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º; Decreto nº 5.602, de 2005, arts. 1º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, (Ripi/2010), art. 14, inciso II.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. SMARTPHONE E TABLET USADOS. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, alcança os fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 690, de 2015, e na Lei nº 13.241, de 2015.

A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança a venda de produtos usados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990 (CDC), art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 28; MP nº 690, de 2015, arts. 9º e 10; Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º; Decreto nº 5.602, de 2005, arts. 1º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, (Ripi/2010), art. 14, inciso II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral