16/09/2017 às 23h09

Bacen legaliza operação simultâneas de câmbio

Por Equipe Editorial

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

CIRCULAR Nº 3.845, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 09, DOU.1 de 15.09.17)

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de setembro de 2017, com base nos arts. 9º, inciso III, e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista os arts. 50, § 1º, e 52 do Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, o art. 7º da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, o art. 7º da Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º O art. 30 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. (…)

(…)

§ 2º Consideram-se operações simultâneas:

I – as operações de câmbio constituídas por uma operação de venda e uma operação de compra de mesmo valor, moeda, data de contratação e data de liquidação, sendo que ambas possuem liquidação pronta e forma de entrega da moeda estrangeira classificada como "simbólica";

II – as operações de transferências internacionais em reais constituídas por um débito e um crédito de mesmo valor e mesma data em conta de depósito titulada por residente ou domiciliado no e x t e r i o r.

(…)

§ 4º Nas operações simultâneas de câmbio exigidas pela regulamentação são dispensadas as movimentações de moeda nacional.

§ 5º Nas operações de que trata o § 4º, a entrega e o recebimento de moeda nacional são considerados efetivos para todos os efeitos, inclusive para liquidação de operações de câmbio e para fins tributários."

(NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação