13/09/2017 às 07h09

Receita autoriza transferência de bens adquiridos com suspensão tributária

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 376, DE 21, DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 15, DOU.1 de 12.09.17)

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: REPORTO. TRANSFERÊNCIA DE BENS. REGRAS. PERMISSÃO.

É permitida a transferência de bens adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo do Reporto por um estabelecimento habilitado a esse Regime a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, desde que o bem seja utilizado na mesma finalidade que motivou a suspensão de que trata o caput do artigo 14 da Lei nº 11.033, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 2004, artigo 14; Instrução Normativa SRF nº 1.370, de 2013, artigos 2º e 22.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER I N T E R P R E TA D O .

É ineficaz a consulta cujo teor não se refira à interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e, também, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, artigos 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 14; Decreto nº 6.759, de 2009, artigos 471 a 475; Instrução Normativa SRF nº 1.370, de 2013, artigos 2º e 22.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral