12/09/2017 às 07h09

IRPF: Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente precisa ter CNPJ

Por Equipe Editorial

MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

PORTARIA Nº 184, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 40, DOU.1 de 11.09.17)

Dispõe sobre o cadastramento de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cadastramento, junto ao Ministério dos Direitos Humanos – MDH, de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ em situação regular, para fins de seu encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria entende-se como CNPJ em situação regular aquele com registro de matriz e natureza jurídica de fundo público, código 120-1, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1143, de 1º de abril de 2011, e cujo nome empresarial ou título do estabelecimento mencione a temática dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 2º O MDH divulgará, em sua página na internet (www.sdh.gov.br), as seguintes relações de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos incisos:

I. Fundos com cadastro e CNPJ em situação regular, considerados aptos pela RFB que receberam recursos no último ano;

II. Fundos com CNPJ em situação regular, mas com cadastro de informações bancárias ausente, incompleto ou irregular junto ao MDH e que não receberam recursos da RFB; e

III. Fundos que, segundo dados da RFB, não têm CNPJ em situação regular ou não informaram o CNPJ no momento do cadastramento junto ao MDH.

§ 1º Os órgãos responsáveis pela administração dos Fundos a que se refere o inciso I deverão, apenas no caso de alteração cadastral do ano anterior para o ano de exercício, enviar retificação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, ao endereço eletrônico conanda@sdh.gov.br.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela administração dos Fundos a que se refere o inciso II deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, realizar o cadastro dos respectivos Fundos preenchendo o formulário online constante da página www.sdh.gov.br/cadastrodefundos/, informando o CNPJ, o número do banco, agência e conta bancária exclusiva para a gestão dos recursos do fundo, aberta em instituição financeira pública.

§ 3º Os órgãos responsáveis pela administração dos Fundos a que se refere o inciso III deverão regularizar seus respectivos Fundos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, cumprindo os requisitos previstos no art. 3° desta Portaria, e realizar o cadastro dos respectivos Fundos preenchendo o formulário online constante da página www.sdh.gov.br/cadastrodefundos/.

Art. 3º Para serem passíveis de inserção no Cadastro Nacional de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Fundos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal deverão cumprir as seguintes condições nos incisos:

I. estar vinculado a CNPJ que possua, no campo nome empresarial ou nome de fantasia, expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II. estar vinculado a CNPJ com natureza jurídica 120-1 Fundo Público;

III. estar vinculado a CNPJ com situação cadastral ativa;

IV. estar vinculado a CNPJ com endereço Estado ou Município ao qual respectivo fundo está subscrito;

V. estar vinculado a conta específica aberta em instituição financeira pública; e

VI. estar vinculado a conta registrada sob o CNPJ do Fundo.

Art. 4º A veracidade das informações constantes no Cadastro é de inteira responsabilidade dos órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Municipais, Distrital e Estaduais.

Art. 5º O cadastro completo dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente será encaminhado à RFB até o dia 31 de outubro de 2017, em observância ao art. 260-K da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS