05/09/2017 às 23h09

ICMS: código CEST não interfere na apuração do antecipado

Por Equipe Editorial

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 26/2017 (Pág. 7, DOU1, de 05.09.17)

PROCESSO: 0044-000354/2017

ICMS. Substituição tributária. Necessidade de cumulação de requisitos: classificação NCM/SH do produto no correspondente caderno do RICMS e compatibilidade de suas características com a descrição ali idealizada.

1 – Incidência. Os produtos classificados na codificação NCM/SH 3916.20.00 – Perfil de acabamento em PVC; NCM/SH 3919.90.00 – Adesivo de PVC, comercialmente denominado "Tapa Furo", sendo forma plana, auto-adesiva, de plástico, mesmo comercializado em rolos; e os classificados como NCM/SH 3926.90.90 – Perfil Plástico -, estão inseridos na sistemática de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

2 – Não incidência. Os produtos classificados como NCM/SH 3920.49.00 – Laminado de acabamento em PVC, em sentido contrário, não se sujeitam à sistemática apontada.

I – Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Estado do Paraná, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS – RICMS.

2. Consta das preliminares da peça consultiva que, embora a questão já tenha sido objeto de Consulta analisada pela Declaração de Ineficácia de Consulta – DIne nº 19/2015, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, em 16 de setembro de 2015, teria surgido entendimento divergente, com o parecer exarado pela Declaração de Ineficácia de Consulta – DIne n° 3/2017, publicada no DODF em 20 de janeiro de 2017, sobretudo com relação ao produto "fita de borda de PVC", classificado na posição 3920.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH).

3. Relata que o contexto normativo teria sido alterado por força do Decreto distrital nº 37.139, de 26 de fevereiro de 2016, que recepcionou o Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015.

4. Aponta que fabrica e comercializa diversos produtos. Dentre eles, conforme descrito pelo Consulente, destacam-se:

i) NCM 3916.20.00 – Perfil de acabamento em PVC, comercialmente denominado "Fita de Borda", cuja funcionalidade é revestimento lateral das bordas de móveis;

ii) NCM 3919.90.00 – Adesivo de PVC, comercialmente denominado "Tapa Furo", cuja funcionalidade é completar as perfurações feitas em mesas para o transpasse de cabeamento ou cobertura de parafusos, proporcionando maior qualidade ao acabamento de móveis;

iii) NCM 3920.49.00 – Laminado de acabamento em PVC, comercialmente denominado "fita de borda", cuja funcionalidade é o revestimento lateral das bordas de móveis; e

iv) NCM 3926.90.90 – Perfil Plástico – revestimento comercialmente denominada "Rauvolet", usado para acabamento de portas de armários de correr.

5. Alega que as classificações de tais NCM-SH coincidiriam com aquelas previstas no Caderno I do Anexo IV do RICMS, porém não haveria coincidência entre as descrições feitas pelo referido Decreto com aquelas acima listadas.

6. Argumenta que essas mercadorias não seriam destinadas a segmento econômico objeto de incidência do regime de Substituição Tributária – ST.

7. Possui a convicção que para ocorrer sujeição passiva ao regime em comento, quanto à determinada mercadoria, deverá haver coincidência entre a posição NCM-SH, a descrição do produto e segmento com tudo aquilo previsto na legislação aplicável à espécie.

8. Aponta que seu entendimento é corroborado pela regra do Convênio ICMS nº 92/2015, que uniformizou a identificação das mercadorias e dos bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e introduziu o Código Especificador de Substituição Tributária – CEST.

9. Aprofunda seus argumentos no sentido de demonstrar que o item "segmento", representado pelos dois primeiros dígitos do CEST, refere-se ao agrupamento de mercadorias cujo conteúdo ou destinação devem ser assemelhados.

10. Desenvolve linha de raciocínio afirmando que as mercadorias objeto desta Consulta possuem os dois primeiros dígitos do CEST identificados por 10 (dez), que caracterizam as mercadorias destinadas ao segmento de materiais de construção e congêneres.

11. Entende que (i) a destinação das mercadorias que industrializa não se enquadra nos segmentos definidos nos Itens 28, 37 e 41, incluídos, pelo Decreto nº 37.139/2016, no Caderno I do Anexo IV do RICMS, uma vez que os produtos que comercializa destinam-se, exclusivamente, ao segmento da indústria moveleira; e (ii) as descrições das mercadorias do Consulente não guardam correlação em nenhum grau com as prescrições ("especificações de item') trazidas pelos Itens/Subitens do Caderno I, do Anexo IV, do RICMS ou às existentes no Convênio ICMS n° 92/2015.

12. Em resumo, apresenta como fundamentos para sua convicção a não coincidência entre todos os dígitos da classificação dos produtos com aquilo disposto no Regulamento em questão, além da falta de coincidência na descrição especifica dos produtos com aquela constante nesse mesmo diploma legal. Sustenta ainda a tese que os produtos não se destinam à construção civil, pois são, na realidade, utilizados pela indústria de móveis.

13. Nesse contexto apresenta os seguintes questionamentos:

1. O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deve ser feito independentemente da finalidade das mercadorias, levando-se em consideração tão somente a classificação NCM (NBM/SH)?

2. O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deve considerar (i) a classificação NCM (NBM/SH); (ii) o seguimento (capítulos) e (iii) a descrição (especificação do item) para que seja aplicável a determinado produto?

3. Diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos seguimentos existentes na norma, o produto perfil de acabamento denominado comercialmente "fita de borda", classificado na subposição (sic) 3916.20.00 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente à fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

4. Diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto adesivo de PVC denominado comercialmente "tapa furo" classificado na subposição (sic) 3919.90.00 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

5. Diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto laminado de acabamento denominado comercialmente "fita de borda", classificado na subposição (sic) 3920.49.00 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

6. Diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto perfil plástico-revestimento denominado comercialmente "rauvolet", classificado na subposição 3926.90 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

II – Análise

14. Preliminarmente, cumpre registrar que não há conflito de pareceres entre a DIne nº 19/2015 e a DIne 03/2017. A contradição é apenas aparente, conforme exposição a seguir.

15. Na realidade, na primeira Consulta questionou-se, dentre outros pontos, se haveria retenção de ICMS/ST nas operações interestaduais de remessa de contribuinte do Estado de São Paulo a contribuinte do Distrito Federal, sendo este último do setor moveleiro, adquirente de mercadorias listadas nos itens 2, 5, 6 e 12 do Anexo Único ao Protocolo ICMS nº 25/2011.

16. A resposta para a pergunta apresentada foi no sentido que seria obrigatória a retenção do imposto a título de ICMS/ST em relação às mercadorias listadas naqueles Itens. Na ocasião não foi relatada a descrição de produtos, pois a dúvida teve como foco saber se os produtos indicados em determinados Itens daquela lista estariam ou não sujeitos à ST. Não houve análise de mérito quanto à descrição específica de produtos, ou seja, não houve cotejamento entre a descrição fática com a descrição apontada no Protocolo ICMS em questão.

17. Ora, ao tempo da análise da DIne nº 19/2015, todas as mercadorias listadas nos itens 2, 5, 6 e 12 do Anexo Único ao Protocolo ICMS nº 25/2011, em abstrato, estavam sujeitas ao regime de ST. Porém, nem todas as mercadorias que possuíam os NCM/SH listados nessa norma estavam sujeitas a essa regra, principalmente quando suas descrições não guardassem compatibilidade com a idealizada na norma apontada.

18. Por outro lado, a DIne nº 3/2017 tratou de analisar um determinado produto, perfeitamente descrito e especificado com sua NCM/SH, chegando-se à conclusão que a descrição fática do produto questionado não guardava compatibilidade com a descrição positivada na norma, o que implicou afastamento da ocorrência da ST ao caso.

19. Afastada a preliminar de conflito de normas, cumpre prestar outro esclarecimento: embora o Decreto nº 37.139/2016 regule matéria inerente ao regime de substituição tributária, o mesmo não tratou de recepcionar o Convênio ICMS nº 92/2015. Na realidade, o Decreto nº 38.383, de 31 de julho de 2017, cumpriu essa missão.

20. Superadas essas questões, é o momento de enfrentar o cerne das questões apresentadas, as quais envolvem verificar se as mercadorias atrás indicadas, comercializadas nas operações interestaduais com destino ao Distrito Federal, estão sujeitas ao regime de ST, à vista da legislação de regência.

21. Com a vigência do Convênio nº 92/2015 é certo que somente as mercadorias listadas em seu Anexo I poderão ser objeto de ST. Nesse sentido, cada unidade federada deverá reproduzir os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX, para as mercadorias que estipular como sujeitas a essa sistemática, nos termos do parágrafo 2º da Cláusula Segunda dessa norma:

Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.

22. O CEST, nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 92/2015, deverá obrigatoriamente ser informado pelo contribuinte para todas as mercadorias listadas no Anexos II a XXIX, ainda que não estejam sujeitam aos regimes de ST ou de antecipação do recolhimento do imposto:

Cláusula terceira: Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 2º O CEST é composto por 7(sete) dígitos, sendo que:

I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

(…)

§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:

I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

23. A partir desse comando, infere-se que a informação do código CEST no documento fiscal é obrigatória em todas as operações interestaduais com as mercadorias listadas nos anexos apontados, mesmo que para uma ou outra não seja aplicável o regime de ST. Ocorre que, somente para as mercadorias nessa lista, os Estados e Distrito Federal poderão impor a sistemática da ST, nos termos da legislação de cada ente federado.

24. É certo que o código CEST, instituído pelo caput da Cláusula Terceira do referido Convênio, é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem, enquanto que o segmento é definido como o "agrupamento de itens de mercadoria e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I" do mesmo diploma normativo.

25. Um dos principais pontos levantados pelo Consulente diz respeito justamente à relevância da classificação da mercadoria em um ou outro "Segmento", dentre aqueles listados no Anexo I do Convênio ICMS nº 92/2015, para o fim de determinar se haverá sujeição ao regime de ST.

26. Cumpre noticiar, o termo "Segmento", agrupa itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo, ou agrupar itens de mercadorias e bens assemelhadas de destinação. Aqui, cabe destacar, que, quanto ao critério de semelhança de destinação o Consulente insurge-se, apresentando argumentos para afastar a aplicação da sistemática de ST.

27. Assim, em relação à classificação daquilo que vem a ser "Segmento", especialmente quanto ao "agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de destinação" – previsto no Item I do parágrafo 3º da Cláusula Terceira, do Convênio ICMS nº 92/2015, o que se deve ter em mente não é o uso a ser dado concretamente ao produto, mas sim a finalidade conceptiva.

28. Nessa ótica, o uso que será dado à mercadoria ou bem, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da sistemática de ST, quando houver coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos produtos apontados na norma com aquelas existentes no caso concreto.

29. Oportuno mais uma vez ser resgatado o entendimento já perfilado por este Órgão, tal como aquele esposado no parecer Declaração de Ineficácia de Consulta nº 4/2015, do qual se destaca o seguinte parágrafo:

10. Nesse diapasão, para os efeitos tributários, importa a finalidade para a qual o artigo fora produzido; não é relevante sua eventual utilização em processos que não se enquadrem como de construção civil.

30. Além do mais, a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 6, de 11 de maio de 2017, prevê:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL / SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.

§ 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.

(…)

31. A submissão de produtos à sistemática de ST rege-se, assim, pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto e a fiel compatibilidade com a descrição idealizada nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF.

32. Diante disso, passa-se a verificar se para os produtos apresentados ocorreu o enquadramento quanto à NCM/SH e, concomitantemente, quanto à descrição previstas na norma de incidência da regra em debate.

33. Na redação atual do Item/Subitem 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, parcialmente reproduzido, temos:

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

2.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção.

5.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

6.0

10.009.00

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

13.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na

34. À vista do quadro acima o produto classificado NCM/SH 3916.20.00 – Perfil de acabamento em PVC, comercialmente denominado "Fita de Borda", coincide com a Posição NCM/SH 3916 da norma e, igualmente, encontra correspondência descritiva no mesmo dispositivo. Nesse caso, a descrição idealizada para sujeição à sistemática de ST aponta "Revestimentos de PVC e outros plásticos", abarcando consequentemente o questionado perfil de acabamento em PVC.

35. O produto classificado na codificação NCM/SH 3919.90.00 – Adesivo de PVC, comercialmente denominado "Tapa Furo", coincide com a Posição NCM/SH 3919 da norma e, sendo forma plana, auto-adesiva, de plástico, mesmo comercializado em rolos adere à descrição consignada no Item 5.0, supra.

36. O produto classificado na codificação NCM/SH 3920.49.00 – Laminado de acabamento em PVC, comercialmente denominado "fita de borda", coincide com a Posição NCM/SH 3920 da norma, porém a descrição não encontra correspondência no mesmo dispositivo.

37. O produto classificado na codificação NCM/SH 3926.90.90 – Perfil Plástico – revestimento comercialmente denominada "Rauvolet", coincide com a Subposição NCM/SH 3926.90 da norma e, igualmente, encontra correspondência descritiva no mesmo dispositivo. Nesse caso, a descrição idealizada para sujeição à sistemática de ST aponta "outras obras de plásticos", abarcando, consequentemente, o perfil plástico questionado.

III – Resposta

38. Diante do exposto, resumem-se as respostas ao Consulente:

1. A submissão de produtos à sistemática de ST rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos: A coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto, além da fiel compatibilidade com a descrição idealizada no Caderno I do Anexo I do RICMS/DF.

2. O código inerente ao "segmento" do CEST, previsto no Convênio ICMS nº 92/2015, constitui informação econômico-fiscal e a classificação do produto em um ou outro de seus campos, por si só, não tem o condão de impor ou afastar a aplicação da regra de substituição tributária do imposto.

3. O produto NCM/SH 3916.20.00 – Perfil de acabamento em PVC – enquadra-se na sistemática prevista para Substituição Tributária do imposto. Verifica-se a cumulação satisfativa dos quesitos quanto à codificação NCM/SH e quanto à descrição idealizadas na norma.

4. O produto NCM/SH 3919.90.00 – Adesivo de PVC, comercialmente denominado " Tapa Furo", coincide com a Posição NCM/SH 3919 da norma e, sendo forma plana, auto-adesiva, de plástico, mesmo comercializado em rolos adere à descrição consignada na norma correspondente, aplicando-se a sistemática de ST.

5. O produto NCM/SH 3920.49.00 – Laminado de acabamento em PVC, comercialmente denominado "fita de borda", coincide com a Posição NCM/SH 3920 da norma, porém a descrição não encontra correspondência no mesmo dispositivo, o que afasta a aplicação da sistemática de ST.

6. O produto NCM/SH 3926.90.90 – Perfil Plástico – revestimento comercialmente denominada "Rauvolet", coincide com a Subposição NCM/SH 3926.90 da norma e, igualmente, encontra correspondência descritiva no mesmo dispositivo. A descrição idealizada para sujeição à sistemática de ST aponta "outras obras de plásticos", abarcando, consequentemente, o perfil plástico questionado.

39. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

Ao Assessor da COTRI.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 30 de agosto de 2017

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do DF

Mat. 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 31 de agosto de 2017

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 04 de setembro de 2017

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador