31/08/2017 às 07h08

ICMS: Atacadista de combustíveis tem o benefício do diferimento?

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE RECEITA

DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DE CONSULTA Nº 7/2017 (Pág. 2, DODF1, de 29.08.17)

PROCESSO: 0125.000.167/2017

1. O Interessado, na qualidade de comerciante atacadista e distribuidor de combustíveis, pleiteia Consulta quanto ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado neste Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, incidente na aquisição interestadual de combustíveis, objeto do diferimento de que trata a cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007.

2. Aponta dúvida quanto ao repasse do ICMS diferido, devido ao Estado de origem, relativamente às mercadorias relacionadas no item 4 do Caderno I do Anexo IV, valor este calculado por meio de sistema eletrônico denominado SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, aplicativo desenvolvido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, depositado em órgão do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

3. Alega não haver algoritmo, no sistema SCANC, que solucione o adequado repasse do ICMS diferido ao Estado de origem, em caso de mistura de combustíveis em proporções diferentes das vigentes na legislação.

4. O Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

5. Esse Regulamento, no art. 73, faculta ao sujeito passivo formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária distrital a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF ou pelo qual seja responsável.

6. Cumpre participar, refoge à competência regimental desta Coordenação de Tributação pronunciar-se sobre procedimentos a serem impelidos por outros órgãos.

7. Nesse nexo, a matéria enquadra-se em temática adstrita a atos administrativos da alçada do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do inciso IV do artigo 100 do Código Tributário Nacional – CTN e do Convênio ICMS nº 133/97.

8. Assim, restando prejudicada a pretensão do Interessado pela via adotada, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do citado artigo do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior.

Brasília/DF, 22 de agosto de 2017

PATRÍCIA PIERRE FLEURY

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula: 112.085-9

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de agosto de 2017

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Brasília/DF, 25 de agosto de 2017

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenadora