29/08/2017 às 23h08

Reforma trabalhista alterou completamente o processo de demissão

Por Equipe Editorial

Atualmente, um contrato de trabalho pode ser rescindido de duas formas: a pedido do trabalhador ou por decisão da empresa. Quando o empregado pede demissão, ele não é indenizado com a multa de 40% sobre o saldo FGTS, nem tem acesso ao fundo de garantia. Além disso, se ele não cumprir o aviso-prévio, o valor é descontado na hora da rescisão.

Como a publicação no Diário Oficial do dia 14/07/17, a Reforma Trabalhista  modifica de maneira substancial a CLT.   Confira alguns pontos importantes que vão mudar e terão impacto direto na relação patrão e empregados a partir de Novembro, principalmente sobre as novas regras da rescisão do contrato de trabalho (Lei nº13467 de 2017).

Rescisão Amigável

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma na CLT (nova redação art. 477, CLT).

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores na rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

A partir de novembro, passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o empregado.

Assim, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas (art. 484-A, CLT).

Neste caso o empregado receberá por metade: o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Receberão na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato por acordo, a movimentação do FGTS é limitada até 80% do valor dos depósitos.

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

Fim da homologação Sindical

Atualmente a rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma prevista na reforma trabalhista (nova redação art. 477, CLT).

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (art. 477-A, CLT).

Verbas rescisórias contra ex-sócio

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: a empresa devedora; os sócios atuais; e os sócios retirantes (art. 10-A, CLT).

O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Assim, a partir de Novembro, a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, e somente em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração societária que dispõe sobre a saída do sócio.

Síntese

Não haverá mais necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público para os empregados que trabalharem por mais de um ano, valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador.