26/08/2017 às 23h08

Quais os proprietários rurais obrigados apresentar D ITR

Por Equipe Editorial

As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de imóveis rurais terão que apurar e iniciar a pagar o imposto Territorial Rural, através do envio da  Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR. O prazo de apresentação vai de 14 de Agosto a 29 de Setembro de 2017 (IN RFB Nº 1.715, de 2017).

Está obrigado também a apresentar a declaração referente ao exercício de 2017 o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento para o qual houve alteração nas informações cadastrais.

O vencimento da 1ª quota ou quota única do imposto é 29/09/17 e não há acréscimos se o pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50.

O imposto de valor até R$ 100, deve ser recolhido em quota única.

Quem apresenta

Quanto aos critérios de obrigatoriedade, estarão obrigados a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos com possuidores. Também estará obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Inclui-se entre os obrigados, aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de alteração no Cadatro Rural de imóveis.

Parcela Isenta

Os requisitos para o não pagamento do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte tem previsão no regulamento geral do tributo.

Para a isenção, o conjunto de todos os imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a área total em cada região não pode ultrapassar o respectivo limite da pequena gleba rural; o conjunto de imóveis deve ser explorado pelo contribuinte só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; o contribuinte não pode possuir imóvel urbano; e  não pode haver arrendamento, comodato ou parceria  (art. 3º, Lei nº 9.393, de 1996).

O limite de pequena gleba rural a ser observado no caso de conjunto de imóveis rurais é o somatório das áreas dos imóveis rurais por região, isoladamente, não podendo cada somatório ultrapassar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

Para fins de isenção do conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região, a área total dos imóveis em cada região deverá ser igual ou inferior ao limite da pequena gleba rural estabelecido para a região em que se localizem.

Exemplificando: Contribuinte que é proprietário de vários imóveis rurais, cuja soma das áreas não suplanta a pequena gleba rural, e também tem a posse por usufruto de outro imóvel rural na mesma região, cuja área suplanta este limite, tem isenção de algum dos imóveis?

Não. Neste caso, todos os imóveis são tributados, pois, para fazer jus à isenção, é necessário que o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte não ultrapasse o limite, por região, de pequena gleba rural.

Na questão, o contribuinte é proprietário de alguns imóveis e usufrutuário – possuidor a qualquer título – de outro, situação em que a legislação do ITR prevê a condição de contribuinte para ambas as situações.