19/08/2017 às 19h08

Cofins: Ativo recebido em comodato dá direito ao crédito?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 368, DE 14 DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 26, DOU.1 de 18.08.17)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada à pessoa jurídica comodante a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (ativo imobilizado), em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso VI; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 e 579.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada à pessoa jurídica comodante a apuração do crédito da Cofins estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (ativo imobilizado), em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 e 579.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral