10/08/2017 às 11h08

CSLL: Fisco terá 5 anos para cobrança, caso não existir prejuízo fiscal indicado

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA CONJUNTA Nº 2.538, DE 8 DE AGOSTO DE 2017 ( Pág. 40, DOU.1 de 20.08.17)

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, que dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resolvem:

Art. 1º O art. 7º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7º (…)

§ 1º Não confirmada a existência dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, as providências para cobrança serão retomadas no prazo de até 5 (cinco) anos, contado do decurso de prazo de que trata o § 1º do art. 5º. (…)" (NR)

 Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional