09/08/2017 às 23h08

REFIS dos ruralistas têm condições mais vantajosas que o PERT?

Por Equipe Editorial

O setor da pecuária é um dos que mais poderão se beneficiar com como o REFIS dos ruralistas [Programa de Regularização Tributária Rural – PRR], que durante décadas utilizou-se de decisões judiciais para não efetuar o recolhimento do INSS sobre a venda da produção, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou à constitucionalidade da exigência da contribuição do artigo 25 da Lei 8.212/1991 (redação dada pela Lei 10.256/2001), que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (Recurso Extraordinário [Repercussão Geral] nº 718874-RS, Pleno do STF, acórdão DJ- e 03/04/17).

Vantagens do Refis do Rural

O Programa de Regularização Tributária Rural possui muitos pontos em comum com as regras do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que permite o parcelamento de débitos federais e do INSS das pessoas físicas.

Entretanto, há alguns aspectos diferentes entre as duas modalidades de parcelamentos, tais como o valor da entrada [pedágio para aderir ao programa] para a opção pelo parcelamento, os percentuais das reduções de multa e juros, os prazos para parcelamento, a impossibilidade de utilização de prejuízo fiscal, base negativa da CSLL e créditos tributários pelas pessoas jurídicas.

REFIS do Rural “versus” PERT

I) REFIS do Produtor Rural

O produtor rural pessoa física que aderir ao REFIS dos ruralista poderá liquidar os débitos da seguinte forma ( art. 2º, MP nº793 de 2017):

●   entrada 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções de multa e juros, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017;

●   96% da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 [14,6 anos] prestações mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções de multas e juros:

a)  25% das multas de mora e de ofício;

b)  25% dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

c)  100% dos juros de mora.

d) parcela não pode ser inferior a R$ 100.

e)  valor de cada prestação mensal, com juros equivalentes à taxa Selic, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Ocorrendo Saldo devedor ao final do prazo de 14,6 anos de parcelamento poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, sem reduções.

Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal [oito décimos por cento da média mensal da receita bruta] será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.

O programa de refinanciamento permite a liquidação dos débitos vencidos até 30 de abril de 2017, e os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados até 29 de setembro (Medida Provisória nº 793 de 2017).

II) REFIS débitos no INSS ( PERT)

O REFIS, tendo como nome técnico-fiscal de Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), é o segundo programa federal em 2017 para quitação dos débitos tributários e não tributários devidos pelas pessoas jurídicas e físicas, podendo ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do devedor tributário na Receita Federal e no INSS ( art. 3º, IN RFB 1711 de 2017):

a) Entrada de no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela Receita Federal;

b)  Parcelamento até 120 [10 anos] prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada: da 1ª à 12ª  prestação: 0,4% ; da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; da 25ª à 36ª prestação: 0,6% ; e da 37ª  prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou

c) Entrada em espécie de, no mínimo, 20% [ dívidas inferior a R$15 milhões, o valor da entrada e reduzida para 7,5%],  do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5  parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

c.1) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

c.2) parcelado em até 145 [ 12 anos] parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c.3) parcelado em até 175 [14,5 anos] parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25%  das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Enquanto não consolidado o parcelamento, o contribuinte devedor do INSS deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida, sendo o valor da parcela não poderá ser inferior a:

● R$ 200, para pessoa física; e

● R$ 1.000, para pessoa jurídica.

O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para quem possa interessar a data final para solicitar o financiamento é 31 de agosto e todos os débitos vencidos até 30 de abril , seja no INSS ou na Receita Federal  poderão ser parcelados, pagos a vista ou quitados.

Trocando em Miúdos

Importante ressaltar, que todos esses aspectos precisam ser analisados pelos contribuintes antes da opção seja pelo REFIS dos Ruralista, seja pelo REFIS 2017, contudo, um dos benefícios no novo programa que pode atrair os contribuintes se refere ao prazo para pagamento das dívidas e o valor mínimo das parcelas.

Por fim, é recomendável que os contribuintes devedores do INSS Patronal e o Rural consultem um Advogado Tributarista, pois além da data de adesão diferenciada [PERT até 31 de Agosto, REFIS do Rural até 29 de Setembro] há outros aspectos diferentes entre os programa de refinanciamentos,  que devem ser considerados antes da opção.