08/08/2017 às 19h08

Entenda as vantagens na adesão ao REFIS

Por Equipe Editorial

O empresário e a Sociedade Empresária, com dívidas na Receita Federal e na Dívida Ativa da União [Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN], fato que está impedindo o crescimento do negócio, não perca tempo, é hora de conhecer o Novo Refis!

As empresas inadimplentes que ainda não deram entrada no programa terão até dia 31 de agosto para fazê-lo.

O REFIS, tendo como nome técnico-fiscal de Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), é o segundo programa federal em 2017 para quitação dos débitos tributários e não tributários devidos pelas pessoas jurídicas e físicas, e está sendo elogiado por consultores financeiro-tributários, que veem na mudança uma chance de aliviar a situação tributária e financeira das Pessoas Jurídicas e Físicas que se endividaram mais com a crise econômica.

Redução Multa e Juros

Os débitos abrangidos pelo novo Refis podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do devedor tributário na Receita Federal e no INSS ( art. 3º, IN RFB 1711 de 2017):

a)  Entrada de no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela Receita Federal;

b)  Parcelamento até 120 [10 anos] prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada: da 1ª à 12ª  prestação: 0,4% ; da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; da 25ª à 36ª prestação: 0,6% ; e da 37ª  prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou

c)  Entrada em espécie de, no mínimo, 20% [ dívidas inferior a R$15 milhões, o valor da entrada e reduzida para 7,5%],  do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5  parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

c.1) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

c.2) parcelado em até 145 [ 12 anos] parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c.3) parcelado em até 175 [14,5 anos] parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25%  das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Vantagens

A Receita Federal, ao regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária, trouxe outras vantagens para o contribuinte endividado aderir ao Refinanciamento ( IN RFB nº1711 de 2017).

  vencidos até 30 de abril em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa jurídica ou física de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;

●  débitos relativos do INSS e às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos [solicitação deverá ser em requerimento distinto];

●  parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;

●  os débitos de quem se encontrar em recuperação judicial;

●  Auto de infração efetuados após 31 de maio de 2017, e o tributo cobrado na diligência fiscal tenha vencimento até 30 de abril;

Diante do novo Refis, se a Pessoa Jurídica possui débitos tributários e não tributários, de qualquer montante certamente será um ótimo momento para obter as CNDs (Certidões Negativas de Débitos) e dar início a regularização da situação fiscal e tributária junto a Administração Federal e aos seus fornecedores. As Certidões são obrigatórias, por exemplo, para participar de licitações concorrências públicas para fornecimento de produtos e prestação de serviços.

Nunca é demais lembrar que além das instituições públicas, muitas empresas privadas também exigem as Certidões negativas como forma de validar o nome e a saúde financeira da empresa, por exemplo, para fechar um contrato das mais variadas naturezas.