05/08/2017 às 23h08

IPTU: hipóteses em que as Embaixadas não tem imunidade fiscal

Por Equipe Editorial

 

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Processo n.º 125.000.073/2016, Recurso de Jurisdição Voluntária nº 126/2016,

Recorrente: EMBAIXADA DA REPÚBLICA DE ANGOLA,

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Relator: Conselheiro […],

Data do Julgamento: 18 de maio de 2017.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 114/2017 ( Pág. 08. DODF.1 de 04.08.17)

EMENTA: IPTU. ISENÇÃO. EXERCÍCIO 2016. DECRETO N.º 28.445/2007. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO.

O caderno II do anexo único do Decreto n.º 28.445/2007, que regulamenta os casos de isenção do IPTU para os Estados estrangeiros, exige para o seu gozo, dentre outros requisitos, a comprovação de propriedade do imóvel, bem como a reciprocidade de tratamento tributário atestado pelo Ministério das Relações Exteriores.

À vista do não atendimento de nenhuma das condições mencionadas, o desprovimento do apelo é medida impositiva.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala de Sessões, Brasília/DF, 04 de julho de 2017

JOSÉ HABLE

Presidente

CARLOS DAISUKE NAKATA

Redator