04/08/2017 às 23h08

Liberado o trabalho em casa pela Reforma Trabalhista.

Por Equipe Editorial

Atualmente os direitos de quem trabalham em casa são exatamente os mesmos dos demais, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado as distâncias com controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão (art. 6º, CLT).

A reforma trabalhista além de dar força para as negociações individuais sobre as coletivas permite alterar limites já estabelecidos, como duração de contratos de trabalho, trabalho autônomo com dedicação e atuação dos sindicatos, além de criar novas regulamentações – para os contratos de home office e trabalho intermitente.

Novo contrato de Teletrabalho (Home Office)

O novo contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (nova redação art. 443, CLT).

Considera-se tele trabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (arts. 75-A, 75-B e 75-C, CLT).

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. 

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito e não integram a remuneração do empregado (art. 75-D, CLT).

Trocando em Miúdos

Os empregados com contrato de trabalho em vigência poderão ser atingidos de imediato pelas modificações da reforma trabalhista, mediante termo aditivo, como estipular intervalo de almoço de 30 minutos, trabalho na modalidade home-office, divisão de férias em até três períodos e horas de deslocamento [horas in itinere] não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Preponderância das normas estabelecidas através de Acordos Coletivos sobre aquelas previstas em Convenções Coletivas, não mais sendo aplicável a regra de que os Acordos Coletivos seriam preponderantes somente naquilo em que fossem mais favoráveis.

Assim, a partir de Novembro de 2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (nova redação art. 620, CLT).