03/08/2017 às 23h08

INSS: débitos em discussão judicial será quitada com redução de juros e multas

Por Equipe Editorial

O REFIS dos Ruralistas permite a regularização de dívidas tributárias relativas à contribuição previdenciária devidas por produtores rurais pessoas físicas e os Industriais e Atacadista [adquirentes de produção rural]. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou à constitucionalidade da exigência da contribuição após vários anos de discussão da legalidade do artigo 25 da Lei 8.212/1991 (redação dada pela Lei 10.256/2001), que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção (Recurso Extraordinário [Repercussão Geral] nº 718874-RS, Pleno do STF, acórdão DJ- e 03/04/17).

O programa de refinanciamento permite a liquidação dos débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal (RFB) vencidos até 30 de abril de 2017. Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados até 29 de setembro (Medida Provisória nº 793 de 2017).

Anistia Fiscal para Adquirente da Produção Rural

O Industrial, Atacadista e Importador adquirente de produção rural que aderir ao REFIS poderão liquidar os débitos seguinte forma ( art.3º, Medida Provisória nº 793 de 2017):

   entrada de 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de multa e juros, em até 04 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017;

   96% da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 [ 14,6 anos] prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:

a) anistia de 25% das multas de mora e de ofício e;

b)  anistia de 25% dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

c) anistia de 100% dos juros de mora.

d)  parcelas mínima de R$ 1.000,.

e)  valor de cada prestação mensal, com juros equivalentes à taxa Selic, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para a dívida igual ou inferior a R$ 15 milhões poderá, opcionalmente, liquidar os débitos sem redução de multa e juros da seguinte forma:

●   Entrada de 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017;

●   96% do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:

a)  anistia de 25% das multas de mora e de ofício e;

b) anistia de 25% dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

c) anistia de 100% dos juros de mora.

Ocorrendo saldo devedor no encerrado o prazo do parcelamento de 14,6 Anos, resíduo eventual da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, sem reduções, na forma de parcelamento ordinário.

Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente Industrial, Importador e Atacadista ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar 176 meses.