02/08/2017 às 23h08

Acordo na Justiça Comum não impede Ação Trabalhista, julga TST

Por Equipe Editorial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido acordo extrajudicial, homologado pela Justiça Comum, pelo qual a […] Agrícolas Ltda. e um vendedor formalizaram a inexistência de vínculo de emprego. “O juiz estadual ou federal não pode homologar um acordo sobre existência de vínculo de emprego”, destacou o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte.

Acordo Justiça Comum

O vendedor trabalhou para […] sementes Agrícolas Ltda. de 2002 a 2007, quando a companhia transferiu todos os seus negócios para outra empresa, […] Industrial Ltda., inclusive os contratos de seus representantes comerciais. Para isso, foi celebrado o acordo, pelo qual o vendedor declarava a ausência de vínculo de emprego com a […] durante os cinco anos de serviços prestados, passando a ser considerado representante comercial da […]

Após o desligamento, em 2012, ele ajuizou reclamação trabalhista contra as duas empresas, pedindo o vínculo referente a dez anos de serviço. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou o pedido procedente, com o entendimento de que o acordo “foi entabulado unicamente para evitar litígio trabalhista em razão do descumprimento das leis do emprego”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, considerou que o acordo tem efeitos de coisa julgada, o que impede a reapreciação da matéria pela Justiça do Trabalho.

Direitos Irrenunciáveis

No recurso para o TST, o vendedor sustentou que o acordo homologado perante a Justiça Comum entre duas pessoas jurídicas, mediante a qual se declarou nunca ter havido vínculo de emprego entre as partes, não faz coisa julgada, porque foi imposto como forma para continuar a prestação de serviços e teve por objetivo excluir direitos trabalhistas irrenunciáveis.

Decisão TST

O ministro Agra Belmonte explicou que o acordo entre representante e representado, quando celebrado entre pessoas jurídicas, é de competência da Justiça Comum. “Entretanto, esse acordo jamais poderá fazer coisa julgada nas declarações incidentais sobre as quais o julgador que o homologue não detenha o pressuposto processual da competência material”, assinalou, observando que, nesse cenário, a coisa julgada não alcança essa parte por absoluta impropriedade de jurisdição. “A coisa julgada apenas abrange as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que o reclamante figurasse como sócio de uma delas, tendo em vista que os objetos não se confundem. Lá de natureza comercial, aqui de natureza trabalhista”.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença que declarou a existência do contrato de trabalho entre as partes, de natureza empregatícia, com o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Agravo em Recurso de Revista nº61-75.2013.5.09.0664, 3ª Turma TST, acórdão DJ-e 23/06/17.