As Pessoas Jurídicas e as Físicas que estão em dívida com a Receita Federal podem regularizar seus débitos tributários optando pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Este programa também é conhecido como o REFIS 2017, e está trazendo mais vantagens e que pode beneficiar com redução de multas e juros.
Para quem possa interessar a data final para solicitar o financiamento é 31 de agosto e todos os débitos vencidos até 30 de abril , seja no INSS ou na Receita Federal poderão ser parcelados, pagos avista ou quitados>
Adesão para débitos INSS
A adesão ao REFIS é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, e abrangerá os débitos indicados pelo contribuinte, na condição de contribuinte ou responsável ( art. 4º, IN RFB Nº1711 de 2017).
Devem ser formalizados requerimentos de adesão separados para:
● débitos relativos às contribuições com INSS Patronal, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
● os débitos relativos aos demais tributos administrados pela Receita Federal.
Depois da formalização do requerimento de adesão, a Administração Tributária divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o contribuinte apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ser efetuado até último dia útil do mês de agosto.
Do Pagamento Mínimo
Enquanto não consolidado o parcelamento, o contribuinte deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida, sendo o valor da parcela não poderá ser inferior a:
● R$ 200, para pessoa física; e
● R$ 1.000, para pessoa jurídica.
O valor de cada prestação mensal, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
Débito INSS – Código Receita
Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos às contribuições do INSS a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:
● 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
● 4142, se o contribuinte for pessoa física.
Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB deverão ser informado no DARF o código 5190.
Da Anistia Fiscal
Os débitos abrangidos pelo novo Refis podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do devedor tributário na Receita Federal e no INSS ( art. 3º, IN RFB 1711 de 2017):
a) Entrada de no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela Receita Federal;
b) Parcelamento até 120 [10 anos] prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada: da 1ª à 12ª prestação: 0,4% ; da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; da 25ª à 36ª prestação: 0,6% ; e da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou
c) Entrada em espécie de, no mínimo, 20% [ dívidas inferior a R$15 milhões, o valor da entrada e reduzida para 7,5%], do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
c.1) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
c.2) parcelado em até 145 [ 12 anos] parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c.3) parcelado em até 175 [14,5 anos] parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.