28/07/2017 às 23h07

Cofins: Receita explica o fim da alíquota zero para computadores

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 333, DE 23 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 24, DOU1, 28.07.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MÁQUINAS APRESENTADAS SOB A FORMA DE SISTEMAS. ALÍQUOTA ZERO. REQUISITO DE PRODUÇÃO DE TODOS OS COMPONENTES CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO.

A receita de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas foi beneficiada até 31 de dezembro de 2015 com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no Programa de Inclusão Digital, nos termos do inciso III do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, somente se todos os seus componentes, quais sejam unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse, fossem produzidos conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

Caso qualquer componente do sistema não fosse produzido conforme processo produtivo básico, todos os demais componentes deixavam de merecer a aplicação de alíquota zero, mesmo aqueles que fossem produzidos conforme processo produtivo básico.

TECLADO, MOUSE E UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICAÇÃO DO REQUISITO DE PRODUÇÃO CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO.

A receita de venda a varejo de teclado e mouse acompanhados de unidade de processamento digital na forma do inciso IV do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, foi beneficiada até 31 de dezembro de 2015 com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep mesmo que esses artigos não fossem produzidos conforme processo produtivo básico.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, inciso III, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, e inciso IV; Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, incisos III e IV, com redação dada pelo Decreto nº 7.715, de 2012, e art. 2º-A; com redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MÁQUINAS APRESENTADAS SOB A FORMA DE SISTEMAS. ALÍQUOTA ZERO. REQUISITO DE PRODUÇÃO DE TODOS OS COMPONENTES CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO.

A receita de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas foi beneficiada até 31 de dezembro de 2015 com a alíquota zero da Cofins prevista no Programa de Inclusão Digital, nos termos do inciso III do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, somente se todos os seus componentes, quais sejam unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse, fossem produzidos conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

Caso qualquer componente do sistema não fosse produzido conforme processo produtivo básico, todos os demais componentes deixavam de merecer a aplicação de alíquota zero, mesmo aqueles que fossem produzidos conforme processo produtivo básico.

TECLADO, MOUSE E UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICAÇÃO DO REQUISITO DE PRODUÇÃO CONFORME PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO.

A receita de venda a varejo de teclado e mouse acompanhados de unidade de processamento digital na forma do inciso IV do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, foi beneficiada até 31 de dezembro de 2015 com a alíquota zero da Cofins mesmo que esses artigos não fossem produzidos conforme processo produtivo básico.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, inciso III, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, e inciso IV; Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, incisos III e IV, com redação dada pelo Decreto nº 7.715, de 2012, e art. 2º-A; com redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral