24/07/2017 às 08h07

ICMS: Seu Contador está por dentro da anistia fiscal para débitos até Dezembro 2016?

Por Equipe Editorial

Os contribuintes endividados a partir de hoje (24/7), podem procurar as Delegacias Regionais de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e o Vapt Vupt, para negociarem dívidas de ICMS e ITCD contraídas até dezembro de 2016. Tratam das regras de quitação ou parcelamento facilitadoras até 29 de setembro.

Serão oferecidas reduções de até 98% para multas e de 50% nos juros para pagamentos à vista. Para as multa por obrigações acessórias, haverá redução de até 90%. Além do pagamento à vista, as empresas podem parcelar seus débitos em até 60 meses ( Anexos da IN nº1348-GSF de 2017).

Os descontos são maiores para aqueles contribuintes que pagarem o débito à vista e vão decrescendo à medida que o número de parcelas aumenta.

Dos Incentivos

As medidas facilitadoras para quitação de débitos do ICMS e do ITCD compreendem:

●   redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora, quando for o caso;

●   perdão total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante não ultrapasse o valor de R$ 14 mil [aplica-se também ao débito do Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA];

●   pagamento à vista ou parcelado em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;

●   não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo do débito tributário de um mesmo contribuinte, ao pagamento de todos;

●   permissão na existência de mais de um processo de débitos tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

●   permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;

●   permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita fiscal.

●   empresa em recuperação judicial pode ser pago os débito em até 84 parcelas, conforme Instrução Normativa a ser editada.

A dívida fiscal com tratamento favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, e dos juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

Adesão ao Programa

O devedor fiscal, para usufruir aos benefícios de redução de multas e juros deve fazer sua adesão as medidas facilitadoras que quitação dos débitos com ICMS e ITCD até 29 de setembro de 2017 (art. 5º, IN nº1348-GSF de 2017).

A adesão considera-se formalizada com o pagamento do débito favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

A adesão ao programa será feito:

●   resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção “E-PARCELA­MENTO” ou em uma das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

●   declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional de Fiscalização – DRF no caso de parcelamento.

Para solicitar a apuração do montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo deve possuir Certificado Digital.

No pedido de parcelamento deve anexados os seguintes documentos (art. 8º, IN nº1348-GSF de 2017):

●   documento de identificação da empresa ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;

●   cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores;

●   requerimento no caso de pretender utilizar crédito de ICMS para extinção de débito;

●   em se tratando de empresa em recuperação judicial deve ser apresentada além da documentação, a certidão narrativa expedida pelo Poder Judiciário.

Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos de identificação da empresa e o contrato social, ficam substituídos pela assinatura digital.

Anistia Fiscal

O valor da multa, dos juros, dos débitos fiscal será reduzido, conforme previsto nos seguintes anexos da IN 1348-GSF de 2017:

●   Anexo I, para débitos que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;

●   Anexo II, para os débitos da multa por obrigações acessórias pecuniárias.

●   Anexo III, para os débitos das penalidades pecuniárias para empresas em recuperação judicial;

●   Anexo IV, os débitos oriundos exclusivamente de penalidades pecuniárias para empresas em recuperação judicial.

Na aplicação da redução da multa deve ser observada a redução deve ser aplicada tomando-se por base o número de parcelas em que se divide o parcelamento.