22/07/2017 às 23h07

Seu contabilista está sabendo da redução de custo na folha

Por Equipe Editorial

A partir de Novembro, somente integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (nova redação § 2º, art. 457, CLT).

Hora efetivamente trabalhada

Somente computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Redução Salarial e da Jornada

Sobre a possibilidade de modificação no plano de carreira, de contratação de autônomo, de rescisão de contrato de trabalho por acordo mútuo, da extensão da responsabilidade do sócio retirante de uma empresa e a questão de planos de cargos e salários que podem ser revistos e atualizados através de negociações entre patrões e trabalhadores, sem necessidade de homologação sindical ou registros destes no sindicato, no Ministério Público do Trabalho, podendo ser alterado.

Um dos principais efeitos da edição da Reforma Trabalhista [ Lei nº13467 de 2017] é dar mais poder aos acordos individuais entre patrões e trabalhadores. A Reforma foi publicada em 14 de Julho de 2017, e entra em vigor em novembro [120 dias a contar da publicação].

Vários pontos da relação de trabalho poderão ser negociados. Por exemplo: banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores há seis horas; adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE); plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado ( art. 611-A, CLT).

Redução custo na rescisão

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma na CLT ( nova redação art. 477, CLT).

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores na rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

A partir de novembro, passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o empregado.

Assim, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas (art. 484-A, CLT).

Neste caso o empregado receberá por metade: o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Receberão  na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato por acordo, a movimentação do FGTS é limitada até 80% do valor dos depósitos.

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

Autônomo exclusivo

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de vínculo de emprego (art. 442-B, CLT).

Assim, o Empresário e as Sociedades Empresárias e Simples poderão contratar autônomos e, ainda que haja relação de exclusividade e continuidade, não precisará ocorrer à assinatura da Carteira de Trabalho.