22/07/2017 às 07h07

Dispensado a impressão do DANFE para mercadorias em modal ferroviário

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 14 DE JULHO DE 2017 (Pág. 31, DOU.1 de 20.07.17)

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte ajuste:

Cláusula primeira O § 13 fica acrescentado à cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 13º No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício

Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles