TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SECRETARIA DO CONSELHO ESPECIAL E DA MAGISTRATURA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO nº 835644 (Pág. 17, DODF1, de 17.07.17)
Num Processo : 2014 002 014467-0;
Relator Des. […];
Requerente: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL SINDUSCON;
Advogado: […];
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL;
Procurador(s): […];
Requerido: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL;
Advogado: […];
Curador: PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL;
Procurador: […]
ORIGEM: LEI DISTRITAL n. 4.631, de 23/08/2011.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital 4.631/2011. Competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil. Iniciativa exclusiva do Governador. Livre iniciativa e livre concorrência.
1 – A inconstitucionalidade formal ocorre quando, no processo legislativo, há afronta direta às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2 – A matéria disciplinada na L. 4.631/2011 não é relativa a direito civil, mas de direito do consumidor e sobre posturas municipais.
3 – Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre produção e consumo, sendo que qualquer membro da Câmara Legislativa pode propor projetos de lei sobre assuntos de interesse local, entre esses a fiscalização das obras, sobretudo quando não há incremento de despesa.
4 – A proteção dos interesses econômicos do consumidor é objetivo da política nacional das relações de consumo tanto quanto à saúde e segurança do consumidor. Lei que impõe a obrigação de se instalar redes de proteção onera desnecessariamente o consumidor.
5 – A Lei Distrital 4.631/2011, ao impor a obrigação de se instalar redes de proteção ou equipamentos semelhantes nas janelas, sacadas e varandas das unidades residenciais e das áreas de circulação comum horizontal desses imóveis, ofende os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, insculpidos no art. 158, IV e § único.
6 – Ação julgada procedente.
DECISÃO: Reconheceu-se a legitimidade ativa do autor. Julgou-se procedente a ação por inconstitucionalidade material. Maioria.