18/07/2017 às 08h07

Lei não pode exigir redes de proteção nas janelas ou sacadas de apartamentos

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

SECRETARIA DO CONSELHO ESPECIAL E DA MAGISTRATURA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

ACÓRDÃO nº 835644 (Pág. 17, DODF1, de 17.07.17)

Num Processo : 2014 002 014467-0;

Relator Des. […];

Requerente: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL SINDUSCON;

Advogado: […];

Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL;

Procurador(s): […];

Requerido: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL;

Advogado: […];

Curador: PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL;

Procurador: […]

ORIGEM: LEI DISTRITAL n. 4.631, de 23/08/2011.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital 4.631/2011. Competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil. Iniciativa exclusiva do Governador. Livre iniciativa e livre concorrência.

1 – A inconstitucionalidade formal ocorre quando, no processo legislativo, há afronta direta às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2 – A matéria disciplinada na L. 4.631/2011 não é relativa a direito civil, mas de direito do consumidor e sobre posturas municipais.

3 – Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre produção e consumo, sendo que qualquer membro da Câmara Legislativa pode propor projetos de lei sobre assuntos de interesse local, entre esses a fiscalização das obras, sobretudo quando não há incremento de despesa.

4 – A proteção dos interesses econômicos do consumidor é objetivo da política nacional das relações de consumo tanto quanto à saúde e segurança do consumidor. Lei que impõe a obrigação de se instalar redes de proteção onera desnecessariamente o consumidor.

5 – A Lei Distrital 4.631/2011, ao impor a obrigação de se instalar redes de proteção ou equipamentos semelhantes nas janelas, sacadas e varandas das unidades residenciais e das áreas de circulação comum horizontal desses imóveis, ofende os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, insculpidos no art. 158, IV e § único.

6 – Ação julgada procedente.

DECISÃO: Reconheceu-se a legitimidade ativa do autor. Julgou-se procedente a ação por inconstitucionalidade material. Maioria.