15/07/2017 às 20h07

ICMS: vedado apropriar crédito incentivado de outro Estado

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo n.º 040.004.609/2007,

Recurso Extraordinário n.º 7/2016,

Recorrente: […],

Advogado: […],

Recorrida: 1.ª Câmara do TARF,

Representante da Fazenda Procurador Márcio Wanderley de Azevedo,

Relator Conselheiro Juarez Boaventura da Silva,

Data do Julgamento: 26 de abril de 2017.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO N.º 84/2017 (Pág. 10, DODF1, de 12.07.17)

EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CTN. SÚMULA TARF.

Nos termos do enunciado da Súmula 06 do TARF, na hipótese de lançamento de ofício, a regra relativa à contagem do prazo de decadência é a disposta no art. 173, I, do CTN, independentemente de ter ocorrido pagamento parcial anterior do imposto. Constatado que o lançamento respeitou o quinquênio legal, não há que se cogitar de decadência.

MATERIAIS DE USO E CONSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/1996.

O óleo combustível e o gás GLP utilizados pela recorrente em suas atividades se classificam como materiais de uso e consumo, haja vista o seu total exaurimento com a utilização e sem incorporação ao produto final. Nos termos do art. 33, da LC n.º 87/1996, os produtos destinados ao uso ou consumo somente darão direito ao crédito nas entradas no estabelecimento a partir de primeiro de janeiro de 2020.

MERCADORIA ALHEIA À ATIVIDADE DA EMPRESA. DECRETO N.º 18.955/1997. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO.

A entrada de mercadoria alheia à atividade do estabelecimento não gera direito ao crédito na saída dos produtos, nos dizeres do art. 58, II, do Decreto n.º 18.955/1997.

INCENTIVO FISCAL. LC N.º 24/1975. DELIBERAÇÃO DO CONFAZ. AUSÊNCIA. CRÉDITO INEFICAZ.

É indevido o aproveitamento da parcela do crédito que outra unidade federada venha a conceder sem a deliberação de todos os Estados, no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC n.º 24/1975. In casu, constatou-se que as operações da recorrente, oriundas do Estado de Goiás, gozaram de benefício fiscal naquele Estado com inobservância da legislação referida, gerando em consequência a ineficácia do crédito fiscal.

CRÉDITOS GLOSADOS. ERRO NA QUANTIFICAÇÃO. REVISÃO DOS CÁLCULOS. REDUÇÃO.

Constatado que o fisco fez a revisão dos cálculos dos créditos glosados, com redução do valor apurado, não assiste razão à recorrente em alegar que ainda persistem equívocos, haja vista a inexistência de provas suficientes para desacreditar os cálculos realizados.

TERMO ADITIVO. DECRETO N.º 33.269/2011. PRECLUSÃO. BIS IN IDEM. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Em conformidade com os arts. 29 e 52, § 3.º, inciso I, ambos do Decreto n.º 33.269/2011, o termo aditivo é o instrumento próprio para corrigir erros nos casos em que redundar aumento de crédito. Portanto, inocorre a alegada nulidade do lançamento com fundamento em preclusão. Igualmente, constatado que os valores lançados por meio do 2.º termo aditivo referem-se a período diverso dos lançamentos com origem no item 1 do Auto de Infração, não há que se falar em lançamento duplo, bis in idem, sobre o mesmo fato gerador.

DIFERENÇAS DE ICMS-ST. NÃO CONSTATAÇÃO.

Improcede a alegação de equívoco na apuração dos valores de ICMS devido por Substituição Tributária realizada pelo fisco, bem como a afirmação de que os valores já foram recolhidos, mormente à ausência de prova do suposto erro aduzido.

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. COMODATO. POSSIBILIDADE.

Identificado nos autos que as operações referem-se a comodato, com saída e retorno dos bens com destaque de ICMS no mesmo valor, bem como que tal fato fora reconhecido pelo fisco com a exclusão das notas fiscais, indevida a glosa dos créditos na autuação. Recurso Extraordinário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Cons. Relator. Foi voto vencido o do Cons. Adalberto de Barros, que deu provimento parcial, com maior extensão, nos termos do seu voto, sendo acompanhado pelos Cons. Samara Freire, Alexander Leite e Wellington Pena.

Sala das Sessões, Brasília – DF, 20 de novembro de 2017.

JOSÉ HABLE

Presidente

JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA

Redator