15/07/2017 às 20h07

ICMS: mercadorias de empresas com CF/DF cancelada não dá crédito

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo n.º 040.001.333/2010,

Recurso Voluntário n.º 140/2016 e

Reexame Necessário n.º 23/2016,

Recorrentes e Recorridas: […] e Subsecretaria da Receita,

Advogado: […],

Representante da Fazenda: Procurador Márcio Wanderley de Azevedo,

Relator: Conselheiro Rudson Domingos Bueno,

Data do Julgamento: 23 de maio de 2017.

ACÓRDÃO DA 1.ª CÂMARA N.º 77/2017 (Pág. 7, DODF1, de 12.07.17)

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ITEM I. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

Não há que ser acolhida a preliminar de nulidade do item I do auto de infração, pois as informações constantes desse item não foram genéricas e ficaram registradas de forma específica as razões da exigência do crédito fiscal, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.

AUTO DE INFRAÇÃO. ITEM I. CORREÇÃO. DECRETO N.º 18.955/1997.

Correta foi a exigência do ICMS, descrita no item I do auto de infração, que consistiu no aproveitamento indevido de crédito nas entradas de mercadorias de empresas que tiveram suas inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF canceladas, descumprindo os artigos 52, I; 58, § 3.º, II, 74, II, "i", § 10, do Decreto n.º 18.955/1997.

EDITAL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. INSCRIÇÃO. CFDF. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO.

Nos termos do art. 29, II, "b", do Dec. n.º 18.955/1997, poderá ser cancelada a inscrição no CFDF quando o contribuinte prestar informações cadastrais falsas. No caso, com a publicação no DODF de editais declaratórios de cancelamento das inscrições de "empresas-fantasma" e de inidoneidade de notas fiscais, correta a autuação fiscal.

ICMS EXIGIDO EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. CRÉDITO FISCAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO.

Não prospera a alegação de que o imposto foi exigido em duplicidade por ter sido cobrado, tanto dele, contribuinte, quanto das empresas fornecedoras, pois a exigência contida na autuação foi o ICMS não pago em razão de ter se aproveitado indevidamente de créditos fiscais destacados em notas fiscais inidôneas, o que redundou num valor menor de imposto a pagar.

DIREITO AO CRÉDITO. CONDIÇÃO. IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ESTORNO. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI N.º 1.254/1996.

O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte é reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido mercadorias e se condiciona à idoneidade da documentação fiscal, nos termos do art. 33 da Lei n.º 1.254/1996. No caso dos autos, o crédito fiscal foi estornado em face da comprovação de simulação de aquisição de mercadorias de empresas com inscrições no CFDF canceladas.

ITEM II. EXIGÊNCIA. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF. LIVRO FISCAL ELETRÔNICO – LFE. DECRETO N.º 18.955/1997. CONFRONTO. CORREÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.

Correta exigência do ICMS contida no item II do auto de infração, resultante do confronto dos dados das operações de saída registradas nos ECFs com os dados declarados no LFE, nos termos dos artigos 77, VI, 174 e 181 do Decreto n.º 18.955/1997. Portanto, não subsiste a alegação de nulidade da imputação contida no item II, sob o argumento do crédito tributário não gozar de certeza e liquidez por ter sido baseado em procedimentos aleatórios.

DECADÊNCIA. ITEM II. NÃO OCORRÊNCIA. CTN.

Não há que se falar em extinção do crédito tributário referente ao mês de janeiro/2005, constante do item II do auto de infração, sob a alegação de decadência tendo em vista que a ciência da autuação por parte do contribuinte ocorreu em 17/02/2010, portanto, dentro do prazo de que trata o art. 173, I, do CTN.

MULTAS. 200% E 100%. DECRETO N.º 18.955/1997. APLICAÇÃO. CONFISCO. INCOMPETÊNCIA. TARF. LEI N.º 4.567/2011.

Havendo perfeita subsunção do fato à norma aplicada para a imposição das penalidades de 200% e 100% do valor do imposto, nos termos do art. 362, § 4.º, "c"; e art. 362, II, "b", do Decreto n.º 18.955/1997, não há se falar em afastamento das multas aplicadas. Com relação à alegação de confisco, não compete ao TARF se manifestar, nos termos do art. 43, § 3.º, da Lei n.º 4.567/2011.

REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. Correta a decisão de Primeira Instância que acolheu a decadência para o período de julho a dezembro de 2004, porquanto lançado o tributo fora do prazo constante do artigo 173, I do CTN. Recurso Voluntário que se desprovê e Reexame Necessário que também se desproveem.

DECISÃO: Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, ainda à unanimidade, negar-lhe provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, 22 de junho de 2017.

JOSÉ HABLE Presidente

RUDSON DOMINGOS BUENO Redator