15/07/2017 às 23h07

Férias e rescisão amigável: entenda 8 pontos da Reforma Trabalhista

Por Equipe Editorial

A nova regra trabalhista que altera regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), chamada de “reforma trabalhista”  prevê pontos que poderão ser negociados entre empregadores e empregados e, em caso de acordo coletivo, passarão a ter supremacia lei. As novas regras entrarão em vigor daqui a quatro meses, isto é, a partir de 12 de Novembro de 2017 (Lei nº13467 de 2017).

A lei muda mais de 100 pontos da CLT, principalmente para sobrepor o acordado sobre o legislado, o Acordo entre o patrão e o empregado prevalece sobre a Convenção Coletiva, possibilidade da negociação de vários direitos trabalhistas e acaba com a contribuição sindical obrigatória de um dia de salário dos trabalhadores.

1.Tempo na Empresa

Somente computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

2.Multa falta de registro

O empregador que mantiver empregado não registrado nas exigência da CLT ficará sujeito a multa no valor de R$ 3 mil  por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência ( nova redação art. 47, CLT)

Especificamente quanto à infração, o valor final da multa aplicada será de R$ 800, por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

A infração constitui exceção ao critério da dupla visita.

Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 da CLT, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600, por empregado prejudicado.

3.Jornada 12 X 36

Como a legalização da jornada de 12 por 26 horas, passou a ser  facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação ( nova redação art. 59-A, CLT).

A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

4.Férias em 3 período

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um ( nova redação § 1º, art. 134, CLT).

 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

5.Homologação da rescisão

Atualmente a rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma na CLT ( nova redação art. 477, CLT)

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação ( art. 477-A, CLT).

6.Rescisão amigável

A partir de novembro, passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o empregado.

Assim, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas (art. 484-A, CLT).

Neste caso o empregado receberá por metade:  o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Receberá  na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato por acordo, a movimentação do FGTS é limitada até 80% do valor dos depósitos.

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

7.Contrato Intermitente [Salário dia]

Modalidade pela qual os trabalhadores são pagos por período trabalhado. É diferente do trabalho contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhados.

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não ( art. 452-A, CLT).

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

8. Parcelas habituais [Abonos e prêmios]

A partir de Novembro, somente integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ( nova redação § 2º, art. 457, CLT).

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor de encargos para INSS e Terceiros.