14/07/2017 às 17h07

Autorizada “correções a mão” no projeto para fins de emissão Carta de Habite-se

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 38.330, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Pág. 1, DODF1, de 14.07.17)

Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o § 8º ao art. 18 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 […]

§ 8º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) poderá tolerar rasuras e emendas nas cópias do projeto de arquitetura aprovado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e pelo auditor da AGEFIS responsável pela vistoria para emissão de Carta de Habite-se, desde que:

I – haja necessidade de compatibilização entre o projeto de arquitetura e a obra executada;

II – não prejudique a compreensão do projeto de arquitetura;

III – não modifique a área total construída constante no alvará de construção vigente;

IV – atenda aos parâmetros edilícios e urbanísticos previstos na legislação;

V – limite-se ao cumprimento das exigências dos itens constantes em Relatório de Vistoria para Habite-se."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG