13/07/2017 às 13h07

Tire suas dúvidas sobre os 6 novos direitos da doméstica

Por Equipe Editorial

Trabalhadores domésticos finalmente são agraciados com o reconhecimento dos seus diretos trabalhistas e previdenciários, os mesmos garantidos aos demais trabalhadores urbanos e rurais. Após a publicação, em 2 de junho de 2015, que regulamenta direitos constantes da chamada da Emenda Constitucional das Domésticas, tornou vigente o novo valor de contribuição previdenciária, a previsão do trabalho até 25 horas semanais, a nova jornada de trabalho e o adicional de 25% no caso de acompanhamento em viagens, além de outros direitos peculiares à categoria profissional ( LC nº150 de 2015).

Veja a seguir os novos direitos que estão causando algumas polêmicas quanto à interpretação.

Contrato de 12 horas seguidas

A Lei Complementar 150, de 2015, possibilita ao empregador doméstico, mediante documento escrito e com a anuência do empregado, firmar jornada de trabalho de 12 horas continuas, por 36 horas ininterruptas de descanso, observando-se a determinação do intervalo na jornada de trabalho de no mínimo uma hora para repouso ou alimentação.

Outro ponto importante é que, nessa modalidade de contrato de trabalho, jornada de 12 x 36, a remuneração mensal pactuada vai incluiros pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados, bem como as prorrogações de trabalho noturno.

Adicional de Viagem 25%

Quando o empregado acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia (banco de horas).

O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes (arts. 10 e 11 da LC 150).

A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal e não do valor cheio do salário como se fosse um adicional.

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Intervalo até 4 horas

Dentre os novos direitos mais prestigiados pela nova Lei do Domésticos estão os intervalos e pausas, bem com o descanso entre as jornadas.

É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução em 30 minutos.

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.

Entre duas jornadas de trabalho deverá haver período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Contrato de Meio Período

O empregador poderá contratar o doméstico para trabalhar meio período, isto é, até 5 horas diárias no máximo. O chamado contrato de trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a uma hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

Na nova modalidade de contratação, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias reduzidas, conforme as horas semanais trabalhadas.

Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Assim, como o trabalhador vinculado à pessoa jurídica, o trabalhador doméstico tem assegurado o direito ao descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

Vale lembrar que a folha de ponto é obrigatória, sendo o registro dos horários por qualquer meio, quer seja manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Aviso Prévio até 90 Dias

No contrato por prazo indeterminado do doméstico, na rescisão sem justo motivo, o empregador  deverá pré-avisar o empregado, observando:

    O aviso prévio será concedido na proporção de 30  dias ao empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador.

    Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

    A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes.

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias ou por sete  dias corridos.