13/07/2017 às 13h07

GFIP: Receita define o prazo máximo para compensação

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6º REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.027, DE 28 DE JUNHO DE 2017

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO.

O prazo prescricional para a compensação de crédito previdenciário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.

INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

As decisões judiciais que reconhecem o indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal de 1988.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 100, Parecer Normativo RFB nº 11, de 2014, item 14, alínea "e".

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.

A compensação de créditos previdenciários decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve ser informada em GFIP, prescindindo de prévia habilitação dos créditos perante a DRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Nesta hipótese, a compensação deverá ser precedida de retificação de todas as GFIP relativas ao período abrangido pelo provimento judicial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 56 a 60 e Manual de Operação do Sistema Empresa de Informações à Previdência Social (Sefip), aprovado pela IN RFB nº 880, de 2008, Capítulo IV, item 7, pág. 125.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe