03/07/2017 às 23h07

ICMS: afinal, Associação deve emitir NF-e quando vender produtos de seus associados? Sefaz responde

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº: 14/2017 ( Pág.04, DODF.1 de 03.07.17)

PROCESSO: 0127-004766/2016

ICMS. Operações de saída de mercadoria de produtor rural para comercialização por associação da qual é alistado. Emissão de nota fiscal. Obrigatoriedade.

Operações de circulação de mercadoria promovidas pela associação de produtores rurais. Base de cálculo é o valor da operação, observadas hipóteses de benefícios fiscais, consubstanciadas, em especial, nos artigos 6º ao 8º do RICMS, que possam ser aplicadas.

Irrelevância de a produção ser ou não própria. Vedada emissão de nota fiscal para acobertar recebimento de contribuição associativa.

I – Relatório

1. Entidade associativa de produtores rurais, pessoa jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, devidamente qualificada nos autos, apresenta Consulta referente à incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), disciplinado neste território pela Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e pelo Decreto Distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS – RICMS/DF.

2. O Consulente informa que a Associação é uma entidade sem fins lucrativos, tendo comoassociados produtores rurais de hortifrutigranjeiros, que têm produção familiar e coletiva destinada ao sustento de suas respectivas famílias.

3. Relata que auxilia na venda do excedente dessa produção em feiras, localizadas em locais pré-estabelecidos pela Associação.

4. Destaca que os seus associados pagam, a título de contribuição, valor não superior a 15% (quinze por cento) do montante dos produtos comercializados nas feiras.

5. O Consulente afirma que não produz e não embala tais produtos, descrevendo assim o modus operandi que envolve os fatos: o produtor rural aloca nas referidas feiras suas caixas e sacolas de produtos, sendo os dirigentes da associação que promovem a venda dessas mercadorias para os clientes, utilizando, inclusive, máquinas de cartão de débito e de crédito, vinculadas à entidade.

6. Na semana seguinte aos eventos, o Consulente apura a receita bruta de venda de cada produtor, faz o abatimento dos 15% (quinze por cento) devidos à Associação e repassa a cada um deles os valores líquidos que lhes cabem.

7. Nesse contexto apresenta, ipsis litteris, os seguintes questionamentos:

a.  A associação, por não vender nada de produção própria, deveria cobrar documentos fiscais destes produtores?

b.  (em branco)

c.  A associação poderia estar cobrando do associado produtor nota fiscal de venda, para justificar a entrada na feira, bem como emitir nota fiscal de venda destes produtos, destacando cada operação na NF (Ex: Venda de produtos, comissão por intermediação de vendas), sendo tributável apenas a comissão para a associação?

d.  A associação ao receber uma comissão pela intermediação destas vendas deveria emitir algum documento fiscal para acobertar estas contribuições associativas, que também serviria para base de cálculo de seus tributos?

e.  A associação sendo recebedora de apenas comissões associativas deveria pagar seus haveres tributários em cima destas bases, ou seja, em cima dos valores destas comissões das contribuições e não em cima das vendas totais?

f.   Associação por utilizar meios de recebimentos cartões de débito e crédito pelas vendas de todos os produtos dos produtores, existe algum meio de regularizar e normatizar estas operações, de forma que a associação não fique na linha de frente para recolher tributos que não são de sua produção, mais de seus associados?

II – Análise

8. Trata o presente feito de verificar a necessidade de emissão de documentos fiscais em operações de remessa dos produtores rurais de hortifrutigranjeiros, para comercialização de seus produtos em feira. A celeuma envolve também operações de venda a consumidor, promovidas, direta ou indiretamente, por associação da qual tais produtores fazem parte.

9. Inicialmente convém verificar aquilo que o RICMS/DF dispõe a respeito de fato gerador do imposto, de definição de contribuinte e da obrigatoriedade de inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal:

Art. 2º O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

(…)

Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22).

§ 1º É também contribuinte:

I – a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

(…)

Art. 20. Os contribuintes definidos no art. 12 inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início de suas atividades.

(…)

10. O mesmo diploma regulamentar trata da obrigação de emitir documento fiscal nas operações de saída do estabelecimento de produtor agropecuário:

Art. 78. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado.

(…)

Art. 91. O estabelecimento de produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 9/97):

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão da propriedade de mercadorias;

(…)

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 2º Poderá a Secretaria de Fazenda e Planejamento estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

11. O Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, também é útil à demanda, tendo em vista que prevê:

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:

I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(…)

§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:

(…)

II – a partir de 1º de dezembro de 2010.

(…)

§ 5º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

12. Ainda cuidando da questão envolvendo emissão de nota fiscal, há que se observar no RICMS/DF:

Art.88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 07/05).

§ 1º Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (NR)

§ 2° Quando a NF-e for emitida em substituição à:

I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/05;

13. A Portaria nº 27, de 30 de junho de 1987, fornece importantes informações aplicáveis ao caso em tela:

Art.11 – A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, será fornecida pela repartição fiscal do domicílio do produtor, quando acobertar saída de mercadorias tributadas.

(…)

Art. 13 – O produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito de produtos não tributáveis, inclusive os hortifrutigranjeiros.

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere este artigo dependerá de autorização para imprimir e conterá, impressa, a expressão: "PRODUTOS NÃO TRIBUTÁVEIS / HORTIFRUTIGRANJEIROS".

(…)

14. Sem transcrever o teor do Caderno I do Anexo I, objeto do que trata o Art. 6º, ambos dispositivos do RICMS, cabe destacar que lá se encontram relacionados produtos hortifrutigranjeiros que estão isentos, nas operações que especifica.

15. Cumpre ainda destacar, os artigos 7º e 8º do RICMS veiculam outros benefícios fiscais que poderão, ou não, ser aplicados, conforme seja o caso.

16. Assim, em razão da legislação tributária até aqui exposta, fica claro que o produtor rural deve emitir nota fiscal para as operações apontadas.

17. Também se aplicam ao Consulente, no que couber, os mesmos dispositivos acima destacados, especialmente aquilo que dispõem os artigos 2º e 12 do RICMS/DF, sem prejuízo de outros, nos termos a seguir.

18. Do exame do Artigo 7º do capítulo II do Estatuto Social do Consulente, cuja cópia encontra-se anexada a este feito, verifica-se que seus membros podem ser pessoas físicas e pessoas jurídicas. Assim, em que pese o fato de ser uma associação de produtores rurais, trata-se de pessoa jurídica que realiza circulação de mercadoria, habitualmente ou em volume que caracteriza intuito comercial, logo se enquadra como contribuinte do ICMS.

19. Destaca-se que o mero fato de o Consulente, de uma ou de outra forma, intermediar as vendas não o exime de emitir notas fiscais nas operações que realizar, nos termos relatados. Isso porque os acordos celebrados entre a entidade e seus associados não tem o condão de afastar a aplicação da legislação tributária, principalmente aquela que trata de definir o sujeito passivo e as obrigações principal e acessória.

20. Nesse sentido a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN dispõe:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

21. Dessa forma, na situação apontada, tem-se que é obrigatória a emissão de notas fiscais de saída, por parte dos associados, tendo como destinatário o Consulente.

22. Para o fiel cumprimento da legislação tributária, também é obrigatória a emissão de nota fiscal de saída para as operações de venda realizadas pela Associação, independente dos acordos celebrados com seus associados.

23. Por fim, cabe salientar que, nos termos do RICMS, a base de cálculo da operação será o valor da operação, a teor do inciso I do Art. 34, in verbis:

Art. 34. A base de cálculo do imposto é:

I – o valor da operação:

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 39;

24. O procedimento obrigatório a ser observado aponta que a remessa de produtos ao local da feira exige emissão de nota fiscal por parte dos associados e tendo como destinatário o Consulente. Este, por sua vez, no momento da venda deve emitir notas fiscais relativas às operações de saída.

25. Por outro lado, não se pode emitir documentos fiscais fora das hipóteses previstas na legislação, sob pena de serem considerados inidôneos e fazerem prova apenas a favor do fisco. Logo, inviável emitir nota fiscal para acobertar mero recebimento de contribuições associativas, conforme dispõe o RICMS/DF:

Art. 153. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

(…)

II – não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III – não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV – contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V – não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

26. À vista dessas considerações, é irrelevante o fato de o Consulente não comercializar nada de produção própria.

27. Nesse contexto, de acordo com os fatos concretos descritos, quem comercializa os produtos apontados na fase final de venda, para fins de legislação tributária, é a Associação. Salta aos olhos a ocorrência do fato gerador, nos termos do Inciso I do Artigo 2º do RICMS/ DF.

28. Não por si só, mas corrobora a constatação do fisco, o fato de ser o Consulente quem recebe, inclusive através de máquinas de cartão, os valores relativos às vendas concretizadas.

III – Resposta

29. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:

a.  O produtor rural deve emitir nota fiscal decorrente das operações que realizar, nos termos do Artigo 91 do RICMS/DF.

b.  Prejudicada. (em branco)

c.  O produtor rural deve emitir nota fiscal de saída, nos termos do Artigo 91 do RICMS/DF, tendo como destinatário o Consulente. Em momento posterior, por ocasião da venda, nos termos do Artigo 78 e do Artigo 34 do mesmo dispositivo regulamentar, o Consulente deverá emitir nota fiscal dos produtos comercializados, sendo que a base de cálculo será aferida pelo valor total da operação, observando-se, quando cabível,

d.  A nota fiscal somente será emitida nas hipóteses previstas em lei, sendo vedada, portanto, sua emissão para acobertar recebimento de contribuição associativa, nos termos dos Incisos II a V do parágrafo 1º do Artigo 153 do RICMS/DF.

e.  A tributação será pelo valor total da operação, nos termos do Artigo 34 do RICMS / DF.

f.   É irrelevante, para enquadramento na hipótese de incidência e definição do sujeito passivo das obrigações tributárias, o fato de os produtos comercializados não serem produção própria do Consulente, nos termos do Inciso I do Artigo 2º e do Inciso I do parágrafo 1º do Artigo 12, ambos do RICMS/DF.

30. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª

Brasília/DF, 22 de maio de 2017.

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Mat. 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 13 de junho de 2017.

ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assesssor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 23 de junho de 2017.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador