30/06/2017 às 11h06

Limites de resíduos de agrotóxicos em vegetais no Mercosul

Por Equipe Editorial

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA

SANITÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 28 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 32, DOU1, de 29.06.17)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 25351.717229/2014-29, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que dispõe sobre critérios para o reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais in natura (Revogação da Resolução GMC Nº 14/95).

Art. 2º Este Regulamento incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 15/16, de 15 de junho de 2016.

Art. 3º O descumprimento das disposições cumpridas nesta Instrução Normativa Conjunta e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, os termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 4º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL

Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

Diretor-Presidente da Agência Nacional

de Vigilância Sanitária

Substituto

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 15/16

CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE LIMITES

MÁXIMOS DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM PRODUTOS

VEGETAIS IN NATURA

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 14/95)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 14/95 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes concordaram em revisar a Resolução GMC Nº 14/95 "Resíduos Praguicidas em Produtos Agropecuários Alimentícios In Natura", com a finalidade de ampliar os acordos, estabelecendo critérios para o reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais in natura entre os Estados Partes do MERCOSUL.

Que a diversidade de agrotóxicos autorizados pelos diferentes países para os produtos vegetais in natura comercializados entre os Estados Partes, faz necessário estabelecer critérios adequados para o seu tratamento.

Que estabelecer critérios para o reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais in natura, entre os Estados Partes do MERCOSUL, permitirá facilitar os processos de importação e exportação destes produtos no comércio intrabloco.

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art.1º – Aprovar os "Critérios para o Reconhecimento de Limites Máximos de Resíduos de Agrotóxicos em Produtos Vegetais In Natura", que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º – Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministerio de Agroindustria – MINAGRO Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca (SAGyP) Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)

Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) Ministério da Saúde (MS) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)

Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG) Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas (SENAVE) Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social (MSPyBS)

Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca (MGAP) Dirección General de Servicios Agrícolas (DGSA) Ministerio de Salud Pública (MSP)

Venezuela: Ministerio del Poder Popular para Agricultura y Tierra (MPPAT) Instituto Nacional de Salud Agrícola Integral (INSAI)

Art 3° – Os acordos a serem alcançados com base na harmonização dos limites máximos de resíduos de praguicidas em alimentos e seus regulamentos, serão realizados no âmbito do SGT N° 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade"

Art. 4º – Revogar a Resolução GMC Nº 14/95.

Art. 5º – Esta Resolução deve ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 15/XII/2016.

CII GMC – Montevidéu, 15/VI/16

ANEXO

CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE LIMITES

MÁXIMOS DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM PRODUTOS

VEGETAIS IN NATURA

Os seguintes critérios devem ser aplicados para o reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais in natura entre os Estados Partes do MERCOSUL:

1. Para efeitos de reconhecimento dos limites máximos de resíduos (LMRs) de agrotóxicos entre os Estados Partes do MERCOSUL, é obrigatório que o ingrediente ativo esteja registrado no país exportador.

2. Devem ser cumpridos os LMRs adotados pelo país importador dos Estados Partes do MERCOSUL.

3. Quando não há LMR estabelecido para o produto vegetal no país importador, deve ser adotado como referência o LMR do Codex Alimentarius para o produto em questão.

3.1 O disposto no item 3 não se aplica aos ingredientes ativos cujos registros foram cancelados ou negados no país importador por razões de saúde pública.

3.2 O disposto no item 3 não se aplica aos ingredientes ativos registrados no país importador, mas não autorizados para o produto vegetal que está sendo importado, se a avaliação do risco prévia realizada pelo país importador demonstrar que a Ingestão Diária Aceitável (IDA) foi ultrapassada.

4. Se o país importador estabeleceu um LMR mais restritivo que o estabelecido pelo Codex Alimentarius, a decisão do país importador fica sujeita às disposições da Decisão CMC Nº 06/96.

5. Quando o país importador não tem um LMR e este não existe no Codex Alimentarius, deve ser adotado o LMR do país exportador, se o cálculo da avaliação de exposição do consumidor, realizada pelo país importador, não indicar risco para a saúde da sua população.

5.1 O disposto no item 5 não se aplica aos ingredientes ativos cujos registros foram cancelados ou negados no país importador por razões de saúde pública.

5.2 A avaliação do risco deve utilizar a IDA do país importador ou, na sua falta, a IDA do Codex Alimentarius.

5.2.1 Os casos onde o ingrediente ativo não foi avaliado pelo país importador e nem pelo Codex Alimentarius, e portanto não se dispõe de dados necessários para realizar a correspondente avaliação do risco, devem ser analisados individualmente, conforme o item 7 da presente Resolução.

6. Cada Estado Parte deve dar conhecimento oficial, aos demais Estados partes, dos LMRs e IDAs adotados.

7. Os casos não contemplados na presente Resolução devem ser analisados caso a caso, levando em consideração os critérios de segurança da saúde para os consumidores do país importador.