30/06/2017 às 07h06

Ação do Divórcio Direto revogou a exigência do pedido de separação?

Por Equipe Editorial

A ação de separação judicial foi ajuizada por ambos os cônjuges, de  forma consensual, buscando a homologação pelo juízo das condições pactuadas  entre os consortes, no tocante ao recebimento de pensão, regulação de visitas do  único filho menor, à partilha de bens e ao nome da cônjuge virago.

O juízo de primeiro grau, por entender que a Emenda Constitucional n° 66/2010 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de 10 (dez) dias para que a parte adequasse o pedido (fl. 25 e-STJ). Inconformados, os ora recorrentes interpuseram agravo de instrumento, tendo sido mantida a decisão recorrida mediante decisão singular, a qual foi confirmada quando da apreciação do agravo interno. Em suas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou  negativa de vigência aos artigos 1.571, III, 1.572 e seguintes, do Código Civil, em virtude da não extinção do instituto da separação com o advento da Emenda Constitucional n° 66/10.

Entenda a Discussão

O cerne da questão cinge-se à subsistência ou não da separação judicial após o advento da Emenda à Constituição n. 66/2010. Analisando os §§ 1° e 2° do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, depreende-se que a lei que não seja temporária terá vigência indefinidamente até que outra a modifique ou a revogue, podendo essa revogação ocorrer de maneira expressa, quando vier expressamente declarado, ou de maneira tácita, quando a lei nova for incompatível com a segunda ou regular inteiramente a matéria contida na lei anterior. A EC n. 66/2010, também denominada emenda do divórcio, alterou a redação do § 6º do art. 206 da CF que previa a necessidade de prévia separação judicial ou de fato como requisito para a dissolução pelo divórcio, passando a trazer a possibilidade de dissolução direta do casamento civil pelo divórcio.

Observe-se que, na literalidade do artigo previsto na Constituição, a única alteração ocorrida foi à supressão do requisito temporal, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges, subsistindo, ainda, a separação, nos termos do art. 1.571, III, do Código Civil. Entender que tal alteração suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, a exemplo também do que ocorreu com a separação de fato, cuja existência não é objeto de dúvida.

Pedido judicial da “Separação”

A separação, nos termos do dispositivo supra, é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens. O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo, pondo termo ao casamento, à luz do disposto em seu § 1°, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação.  Ainda, a separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento, nos termos dos arts. 1.577 e 1.580, do CC.

Decisão STJ

Conclui-se, portanto, que não ocorreu a revogação tácita da legislação infraconstitucional que versa sobre a separação, dado que a EC n° 66 não tratou em momento algum sobre a separação, bem como não dispôs sobre matéria com ela incompatível. O STF teve a oportunidade de julgar, após o advento da Emenda à Constituição n° 66/10, o RE n° 227.114-SP, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que trazia a discussão sobre o foro competente para o ajuizamento da ação de separação, reforçando a permanência do instituto no direito brasileiro. Por fim, anota-se que o novo CPC manteve em diversos dispositivos referências ao instituto da separação judicial, inclusive regulando-o no capítulo que trata das ações de família, art. 693 e seguintes, e constando no próprio título da seção IV do capítulo XV, que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 731 e seguintes), demonstrando, novamente e de forma indiscutível, a mens legis em manter a figura da separação no ordenamento jurídico pátrio.

Fontes: Recurso Especial nº 1.247098-MS, 4ª Turma STJ, acórdão DJ-e 16/05/17.