A adesão Programa Especial de Regularização Tributária, ora denominado de REFIS II em 2017é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017 e implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para liquidação na forma da regulamentação pela Receita Federal [ IN RFB nº1171 de 2017]; o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa; a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Refinanciamento em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata a Lei nº 10.522; e o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao FGTS.
No que concerne aos débitos inscritos em dívida ativa, ainda devemos aguardar a regulamentação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Redução de Multa e Juros
Dentre as 4 modalidades de quitação ou parcelamento no REFIS II, poderá fazer a opção: Pagamento à vista e em espécie de dívida acima de R$15 milhões, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução de multa e juros, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante do 80% a ser pago em:
● integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
● parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou.
● parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
● Pagamento à vista e em espécie de dívida inferior de R$15 milhões fica assegurado ao devedor com dívida total, sem redução de multas e juros:
● a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução multa e juros, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e.
● após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.
Do Pagamento
Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida, sendo em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a ( arts. 5º e 6º, IN RFB nº1711 de 2017):
● R$ 200, quando o devedor for pessoa física; e
● R$ 1.000, quando o devedor for pessoa jurídica.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente.
Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos às contribuições do INSS, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:
● 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
● 4142, se o contribuinte for pessoa física.
Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, o código 5190.
Desvantagens ( armadilhas após adesão)
Com a regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária, não serão aceitos o parcelamento ou pagamento com redução de multas e juros dos seguintes débitos:
● apurados na sistemática do Simples Nacional por MEI, ME e EPP;
● apurados pelo Simples Doméstico;
● tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
● devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; – incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação e;
● débitos constituídos mediante lançamento de ofício (auto de infração) em decorrência de constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ser efetuado até último dia útil do mês de agosto de 2017, sendo que a adesão implica:
● confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para liquidação na forma do Programa;
● a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na IN RFB nº1711 de 2017;
● o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados e os “tributos a vencer” após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
● a vedação da inclusão dos débitos que compõem o REFIS em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
● o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
● manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial;
● débitos do Simples Nacional não estão contemplados com a anistia fiscal;
● valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente.