TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA
Processo n.º 127.010.372/2012,
Reexame Necessário n.º 89/2015,
Recorrente: Subsecretaria da Receita,
Recorrida: […],
Representante da Fazenda: Procuradora […],
Relator: Conselheiro […],
Data de Julgamento: 7 de abril de 2017.
ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA N.º 59/2017 (Pág. 8, DODF1, de 23.06.17)
EMENTA: ITCD. DOAÇÃO. RECOLHIMENTO. MONTANTE DEVIDO. ITBI. ESCRITURA PÚBLICA. ERRO MATERIAL.
Em que pese a menção na escritura pública de que houve o recolhimento do ITBI, trata-se, em verdade, de ITCD decorrente da doação realizada. Isto porque a alíquota de 4%, referida no documento, é o percentual do ITCD e não do ITBI, que à época era de 2%.
Portanto, diante do evidente erro material e comprovado o pagamento do montante devido, o desprovimento do Reexame Necessário é medida que se impõe. Reexame Necessário que se desprovê.
DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.
Sala de Sessões, Brasília-DF, em 7 de junho de 2017.
ALEXANDER ANDRADE LEITE Presidente
CARLOS DAISUKE NAKATA Redator