21/06/2017 às 23h06

ICMS: Sefaz tira dúvidas sobre a remessa em consignação mercantil

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº: 8/2017 (Pág. 8, DODF1, de 21.06.17)

PROCESSO Nº: 0125.000864/2016

ICMS. Consignação Mercantil. CFOP.

Transferência de Mercadorias recebidas em consignação pelo Centro de Distribuição do Consulente para agências do mesmo titular, situadas no Distrito Federal e noutras unidades federadas.

Indicação dos códigos CFOP utilizados na NF-e de transferência para as agências e devolução de mercadorias em consignação não vendidas. CFOP 5/6.156, conforme sejam internas ou interestaduais as operações.

I – Relatório

1. Empresa pública que realiza serviços ínsitos à comercialização de mercadorias – mediante contrato de consignação mercantil no qual figura como consignatário, para clientes localizados dentro e fora do Distrito Federal -, formula Consulta relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS/DF.

2. Tais mercadorias em consignação são recebidas em um Centro de Distribuição (CD) da propriedade do Consulente, de onde são transferidas para outros estabelecimentos do mesmo titular, situados no Distrito Federal e noutros entes federados, para a efetiva concretização das vendas.

3. Assim, apresenta as seguintes questões, ad litteram:

1. As mercadorias recebidas em consignação pelo nosso Centro de Distribuição poderiam posteriormente ser transferidas com uso do CFOP 5949/6949 para nossas agências próprias (localizadas no Distrito Federal e em todas as unidades federadas brasileiras)?

2. Ao transferir mercadorias recebidas em consignação, do estabelecimento consignante para outro estabelecimento da mesma empresa onde seriam revendidas, descaracterizaria, perante a legislação tributária, a operação de consignação mercantil?

3. Se a resposta da pergunta anterior for negativa e mantida a operação em consignação mercantil com o fornecedor, qual a descrição correta da natureza da operação e do CFOP que devem ser utilizados na NF-e de transferência para as nossas Agências de Correios Próprias e respectiva devolução?

II – Análise

4. Via de regra, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme assevera a norma legal que dispõe sobre o ICMS no DF, a Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. A lei tributária cuida também de definir os casos nos quais ocorrem as exceções à exação, a serem oportunamente mencionadas.

5. Ainda preliminarmente, é mister conceituar o que se entende por consignação mercantil, para não suscitar dúvidas no decorrer da presente Consulta.

II.1. Da Consignação Mercantil

6. O contrato estimatório, também denominado consignação mercantil, é uma operação na qual o consignante envia ao consignatário mercadorias para que este as negocie, normalmente por conta própria e em seu próprio nome, sendo que o consignante é aquele que envia ou confia mercadorias próprias a alguém autorizado (consignatário) a negociá-las.

7. O Código Civil trata desse assunto nos artigos 534 a 537, que assim dispõem:

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

8. Importante salientar que, o Ajuste SINIEF 2/93, que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil, estabelece em sua cláusula quinta que: "As disposições contidas neste Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária".

9. No mesmo sentido do aludido Ajuste, tratando das obrigações relativas a operações de consignação mercantil, dispõe art. 260 do RICMS/DF:

Art. 260. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93):

I – o consignante emitirá Nota Fiscal , contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Remessa em Consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II – o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (NR)

§ 1º No caso do reajuste do preço contratado (…)

(…)

§ 2º Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I – o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação;

b) escriturar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

c) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação;

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº …, de…/…/… .

d) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação – NF nº______, de ____/_____/_____.

II – o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e (…)

§ 4º Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I – o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação;

b) base de cálculo, o valor da mercadoria recebida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução de Mercadoria em Consignação – NF nº____, de ____/____/____", especificando se a devolução é parcial ou total;

II – o consignante escriturará a Nota Fiscal (…)

§ 5º As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

10. Esclareça-se que o Anexo III ao RICMS/DF lista o Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária.

11. Interessa estabelecer, por ora, os procedimentos fiscais aplicáveis à circulação das mercadorias, como segue, emprestando ênfase à emissão dos documentos fiscais. Os códigos CFOP serão apontados, de acordo com a necessidade da estrutura de texto aqui proposta.

II.2. Das Operações com Mercadorias em Consignação.

12. Nesse trecho da circulação – que diz respeito somente ao estabelecimento remetente (fornecedor) das mercadorias em consignação e o estabelecimento que com ele contratou a incipiente revenda delas (consignatário) -, prevalecerão as normas dispostas no Art. 260 do RICMS/DF (Ajuste SINIEF 2/93), transcrito supra.

II.3. Das Operações entre Estabelecimento Depositante e Depósito Fechado.

13. De acordo com o Consulente, as mercadorias recebidas em consignação serão armazenadas em depósito fechado de sua manutenção (ou CD). Assim sendo, prevalecerão entre o estabelecimento depositante – (o mesmo estabelecimento consignatário do parágrafo acima) e seu depósito fechado (CD) as normas dispostas nos Art. 218 e 219 do RICMS/DF. Não há incidência de ICMS nessas operações, desde que realizadas dentro do território do Distrito Federal. Nesse caso, os códigos CFOP a serem indicados no documento fiscal serão, conforme o caso:

5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

II.4. Das saídas de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso daquele do depositante, ainda que da mesma empresa.

14. Quando as mercadorias anteriormente recebidas em consignação saírem do CD do estabelecimento consignatário/depositante, com destino a agência do mesmo titular – situada no Distrito Federal -, onde deverão ser efetivamente vendidas, aplicar-se-ão as regras atinentes a transferência de mercadorias, conforme o Art. 220 do RICMS/DF. Tais saídas deverão ser acobertadas por documentos fiscais, com destaque do ICMS, quando devido, emitidos pelo estabelecimento consignatário/depositante. O CFOP dessa operação será 5.156, abaixo transcrito, em conjunto com o Art. 220 do RICMS/DF.

5.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

[…]

Art. 220. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 24, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78):

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – destaque do ICMS, se devido;

IV – indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II – natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV – nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará o transporte da mercadoria.

§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista neste artigo com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do § 1º (Ajuste SINIEF 4/78).

15. No campo "Informações Complementares" do documento fiscal, de que trata o parágrafo anterior, emitido pelo estabelecimento consignatário/depositante, além de outras indicações previstas na legislação, deverá constar:

1. referência ao documento fiscal que acobertou a remessa das mercadorias em consignação do estabelecimento consignante para o consignatário/depositante;

2. a expressão "Vide os parágrafos 14 a 16 do parecer Solução de Consulta nº 8/2017".

16. Quando as mercadorias anteriormente recebidas em consignação saírem do CD do estabelecimento consignatário, com destino a agência do mesmo titular, situada em outra unidade federada, serão aplicadas as mesmas regras do parágrafo acima, cuidando-se para que, além da aplicação da alíquota interestadual, altere-se também o CFOP consignado nos documentos fiscais para 6.156.

17. Por sua vez, o CD, no ato da saída de mercadoria nele depositada em consignação, com destino a estabelecimento diverso daquele do depositante, emitirá documento fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, referente a retorno simbólico dessas mercadorias, consoante o parágrafo 1º do Art. 220 do RICMS/DF. O CFOP a ser indicado nesse documento fiscal será 5.907.

5.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

II.5. Da Venda Efetiva de Mercadorias em Consignação.

18. Realizada a venda efetiva, pelas agências do Consulente – para onde foram transferidas as mercadorias objeto de contrato de consignação -, o estabelecimento consignatário (ou estabelecimento depositante, o mantenedor do CD) emitirá o documento fiscal de que trata a alínea c do inciso I do parágrafo 2º do Art. 260 do RICMS/DF, devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação, para o consignante, sem destaque do imposto. O código CFOP a ser indicado será 5.919.

5.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

19. Além dos requisitos ali dispostos, o estabelecimento consignatário deverá, no campo "Informações Complementares", fazer:

1. referência aos documentos fiscais que serviram para acobertar as transferências das mercadorias havidas entre si e suas agências, nos termos descritos nos parágrafos 14 a 16 deste Parecer, sem prejuízo das demais exigências da legislação tributária pertinente; e

2. constar a expressão "Vide o parágrafo 19 da Solução de Consulta nº 8/2017".

20. Na prática, o procedimento fiscal aqui descrito tem o condão de satisfazer situação fiscal sui generis de compatibilizar a comercialização de mercadorias em consignação – cuja venda efetiva ocorre em estabelecimento diferente do consignatário, embora do mesmo titular -, com a circulação física decorrente de questões logísticas ligadas às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

21. Em regra, quando o consignatário vende alguma mercadoria em consignação, deve emitir:

1. documento fiscal de Venda de mercadoria recebida em consignação mercantil para o consumidor, com destaque do imposto, quando devido; e

2. outro documento fiscal relativo à Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação para o consignante, sem destaque.

22. Ocorre que, para o caso em apreço, a venda efetiva será realizada em estabelecimento do mesmo titular da empresa, que não o consignatário. Implica que não será este estabelecimento consignatário a emitir o documento fiscal em favor do consumidor, e sim, o estabelecimento do mesmo titular, que é agência dele. Nesse nexo, o aludido primeiro documento não poderá ser emitido pelo estabelecimento consignatário; apenas o segundo, sem destaque do imposto e em favor do consignante.

23. Por seu turno, as agências que realizarem as vendas efetivas emitirão documento fiscal de saída de mercadorias para seus clientes, com destaque de ICMS, sempre que devido.

II.6. Da Devolução de Mercadorias em Consignação Não Vendidas

24. Não ocorrendo as vendas em consignação contratadas, o consignatário deverá observar o disposto no parágrafo 4º do Art. 260 do RICMS/DF, transcrito supra, quanto àquelas mercadorias das quais tenha a posse, utilizando-se do CFOP 5/6.918, conforme o caso.

5.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

25. Caso as mercadorias em consignação não vendidas devam retornar das agências para o estabelecimento consignatário, estas farão a correspondente transferência em retorno – com destaque do imposto, quando devido -, ao estabelecimento consignatário, quando este procederá como no parágrafo acima.

II.7. Outras Disposições

26. Cumpre ainda informar, sem a pretensão de exaurir a lista de obrigações tributárias que o caso atraia, o contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização. É o comando que emana do parágrafo 4º do Art. 184 do RICMS/DF.

27. Ainda, o Ajuste SINIEF 2/93, especialmente em sua cláusula quinta, expõe que as disposições legais sobre operação de consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

III – Resposta

28. Diante do exposto, seguem as respostas às indagações do Consulente, na ordem por ele preconizada:

1. A resposta é não. A transferência de mercadorias anteriormente recebidas pelo consignatário, depositadas no CD, será acobertada por documento fiscal, com destaque do ICMS, se devido, no qual deverá constar o código CFOP 5/6.156, conforme a saída seja interna ou interestadual, respectivamente.

2. A sistemática de consignação mercantil somente opera seus efeitos, perante a legislação tributária, entre as partes envolvidas: consignante e consignatário.

3. Vide subitens II.2 a II.6 deste Parecer.

29. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, relativamente às respostas 1 e 2, aplicando-se o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª

Brasília/DF, 2 de junho de 2017.

PATRÍCIA PIERRE FLEURY

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Matr. 112.085-9

À Coordenadora de Tributação da COTRI

Encaminhamos à análise o Parecer Supra.

Brasília/DF, 2 de junho de 2017.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 8 de junho de 2017.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Coordenador