A aposentadoria é um direito de todos os trabalhadores, que após longos anos de trabalho e/ou tempo de contribuição para a seguridade social, lhe é concedido. A Constituição Federal do Brasil estabelece as regras gerais para que ao contribuinte seja conferida a aposentadoria no regime geral, a saber: 60 anos de idade se mulher e 30 anos e contribuição; e 65 anos de idade se homem e 35 anos de contribuição.
Entretanto é comum ver muitos dos trabalhadores alcançarem o tempo de contribuição com a idade ainda inferior ao mínimo permitido, e é por esta razão que no momento da concessão do benefício da aposentadoria à previdência social, aplica o fator previdenciário, levando em considerando a idade e a expectativa de sobrevida do contribuinte (art. 29, da Lei 8.213/91).
Melhor Aposentadoria
Para maior esclarecimento quanto a aplicação da regra “impositiva para chegar ao cálculo do valor aposentadoria”, transcrevemos a formula e demonstramos um calculo. Observe:
Exemplo: Contribuinte com 60 anos – Tabela do fator previdenciário de 2015, com base na expectativa de vida de 74,9, divulgado no site do IBGE.
Onde:
= fator previdenciário;
Es = 14,90 (expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria)
Tc = 35 (tempo de contribuição até o momento da aposentadoria)
Id = 60 (idade no momento da aposentadoria)
= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
=
= 0,72 x 1 + 0,29
= 0,72 x 1,29
= 0,92 – fator previdenciário
Se o Fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o Fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o Fator for igual a 1, não há alteração. Na exemplificação, o benefeciário terá redução do valor da aposentadoria, sendo então a utilização do Fator Previdenciário inviável.
Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: cinco anos, quando se tratar de mulher; cinco anos, quando se tratar de professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério e dez anos, quando se tratar de professora efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§ 9º, art. 29, Lei nº 8.213/91).
Fator 85/95
Outrossim, estabeleceu “a nova regra” que o segurado ao alcançar o benefício por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, para isto é necessário que o tempo de contribuição (35 anos homem e 30 anos mulher) somado a sua idade alcance o total de pontos necessário. Veja como a regra de opção é hoje é aplicada.
Quem requer |
Prazo |
Idade mínima |
Tempo Mínimo de contribuição |
Pontuação |
Mulher |
30/12/2018 |
55 anos |
30 anos |
85 |
Homem |
60 anos |
35 anos |
95 |
Vale lembrar que este sistema de pontuação que dar o direito quando alcançado pelo contribuinte é “realizar a optação” pela não aplicação do fator previdenciário no calculo de sua aposentadoria (art. 29-C, Lei 8.213/91).
Apartir de 2018
A partir de 31 de dezembro de 2018, o Fator 85/95 sofrerá o acréscimo de um ponto a cada dois anos. Esse escalonamento até 31 de dezembro de 2026 quando a soma para as mulheres passará a ser de 90 pontos e para os homens, de 100 pontos. O tempo mínimo de contribuição continua de 30 anos para as mulheres e de 35 anos para os homens.
Exemplificando: como o número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS, uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos soma 85 pontos e já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos, somando assim 95 pontos. A partir de 31 de dezembro de 2018, essa soma deverá ser, respectivamente, de 86 e 96 pontos. A partir de 31 de dezembro de 2020, deverá atingir os 87 pontos para as mulheres e 97 pontos para os homens e assim progressivamente a cada dois anos até 2026.
Regra Comum
Pelas regras de hoje, a aposentadoria é um direito do trabalhador, quando preencher as seguintes condições: 60 anos e 30 anos de contribuição se mulher e, 65 anos de idade e 35 anos de contribuição se homem.
Entretanto é comum que os trabalhadores alcance o tempo de contribuição com a idade inferior ao previsto, fato que se deve observar o cálculo da aposentadoria.
Então agora só se aposenta por tempo de contribuição quem atingir os 85 ou 95 pontos?
Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.