CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
LEI Nº 10.030 DE 05 DE MAIO DE 2017. (Pág. 3, DOM Eletrônico, de 14.06.17)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais em toda a rede hospitalar pública, privada e pelos médicos em geral no âmbito do Município de Goiânia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais, denominados e-atestados, em toda a rede hospitalar pública, privada e pelos médicos em geral no âmbito do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Quando se impossibilitar a emissão do e-atestado, este poderá ser emitido em papel, devidamente justificada a impossibilidade.
Art. 2º Os hospitais públicos e privados e os médicos devem se adaptar à exigência constante do artigo 1º no prazo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Os atestados digitais devem ser certificados por órgãos oficiais.
Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarretará:
I – notificação;
II – multa estipulada pelo decreto regulamentador.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de maio de 2017.
Ver. Andrey Azeredo
PRESIDENTE