16/06/2017 às 20h06

Lei exige a emissão do atestado médico digital em 90 dias

Por Equipe Editorial

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

LEI Nº 10.030 DE 05 DE MAIO DE 2017. (Pág. 3, DOM Eletrônico, de 14.06.17)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais em toda a rede hospitalar pública, privada e pelos médicos em geral no âmbito do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais, denominados e-atestados, em toda a rede hospitalar pública, privada e pelos médicos em geral no âmbito do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Quando se impossibilitar a emissão do e-atestado, este poderá ser emitido em papel, devidamente justificada a impossibilidade.

Art. 2º Os hospitais públicos e privados e os médicos devem se adaptar à exigência constante do artigo 1º no prazo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º Os atestados digitais devem ser certificados por órgãos oficiais.

Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarretará:

I – notificação;

II – multa estipulada pelo decreto regulamentador.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE

GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de maio de 2017.

Ver. Andrey Azeredo

PRESIDENTE