16/06/2017 às 23h06

Fisco explica a não incidência nas venda a Empresa Comercial Exportadora

Por Equipe Editorial

COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE

A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO EXTERIOR

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.063, DE 8 DE JUNHO DE 2017 (Pág. 31, DOU1, de 14.06.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

i)   embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

ii)  embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto- Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 24 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e III, e art. 7º; DL nº 1.248, de 1972; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

i)   embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

ii)  embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 24 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e III, e art. 9; DL nº 1.248, de 1972; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR

Coordenador