10/06/2017 às 23h06

ICMS: Débitos ou parcelamento não podem ser quitados com precatório

Por Equipe Editorial

Na prática, a Fazenda Pública e os respectivos entes arrecadadores estaduais e municipais de utilizarem precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário) para diminuir ou quitar débitos tributários, podem permitir que o devedores fiscais venham a reduzir seu passivo.

Regra Geral

Estamos falando de Lei Especial edita para esta finalidade.

O lançamento do crédito tributário por meio de auto de infração é de competência privativa do Fisco, o qual verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido, identificando o sujeito passivo e, sendo o caso, propondo a aplicação da penalidade cabível (art. 473, Decreto nº 4.852 de 1997 – RCTE).

Para o fisco, o crédito tributável é constituído pelo valor do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, do juro de mora e da atualização monetária correspondente, podendo ser extinto pela ocorrência de um dos fatores: o pagamento; a compensação; a transação; a remissão; a decadência; a prescrição; a decisão administrativa irreformável (decisão definitiva que não possa mais ser objeto de ação anulatória); a decisão judicial passada em julgado; a conversão em renda do depósito consignado, e, a dação em pagamento em bem imóvel (art. 471, e 479, RCTE).

Pagamento com Cheque

Ciente de sua obrigação, o contribuinte poderá efetuar o pagamento de forma integral ou parcial do débito, desde que observado o seguinte (art. 480, RCTE):

●   As diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais;

●   No pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação.

●   Caso opte pelo pagamento em cheque, deverá efetuá-lo nos órgãos integrantes do sistema estadual de arrecadação, e somente será considerado extinto com o resgate deste pelo banco sacado, além de preencher os seguintes requisitos (§§ 1º e 2º, art. 480, RCTE):

●   Que o contribuinte seja inscrito no cadastro estadual;

●   Que o cheque seja de emissão do próprio contribuinte e a agência do banco sacado seja localizada neste Estado;

●   Que o cheque corresponda ao valor do crédito tributário.

STJ e a discussão do Precatório

Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação.

O entendimento do STJ segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional 62/2009.

A emenda abriu margem para a utilização dos precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiros. Mas as decisões elencadas na ferramenta Pesquisa Pronta mostram que o tribunal segue a posição do STF e considera a manobra ilegal, quando embasada somente na Carta Magna (Agravo em Recurso Especial nº1.08853-RS, 1ª Turma STJ, Acórdão DJ-e10/11/15. Trânsito em Julgado 26/11/15).

ICMS 

O Código Tributário do Estado de Goiás prevê que por meio de regulamento, os devedores do Fisco Estadual poderão efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos, certos e vencidos (precatório), do mesmo devedor, para com o Fisco Estadual, desde que atendidas às condições e garantias estipuladas para cada caso (art. 180, Lei nº 11.651/91).

A compensação de débitos fiscais com precatório foi instituída pela Lei nº 13.646, de 2000, sendo revogada pela Lei nº 15.316, de 2005. E dessa forma,não há regulamentação, ou seja, a utilização de precatório judicial para compensação com débitos tributários no Estado de Goiás não é permitida.