O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) permitia a regularização dos débitos, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril deste ano, podendo o devedor indicar aqueles que deseja renegociar, dentro de um conjunto dos vários débitos inscritos ou não em dívida ativa ( Medida Provisória nº738 de 2017).
Auto de Infração
Assim, são passíveis de regularização os débitos de natureza tributária e não tributária com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive os oriundos de parcelamentos anteriores, os que estão em discussão administrativa ou judicial, e os que tiverem lançamento mediante auto de infração até Maio de 2017.
Também poderão aderir ao PERT as pessoas físicas e jurídicas (de direito público e privado), inclusive as que se encontram em recuperação judicial. O prazo para a adesão ao programa será até 31 de agosto. É permitido que os contribuintes de outro Programa de anistia venham a migrar para o novo programa.
Condições de adesão
A adesão ao Refis 2017 ocorrerá por meio de requerimento no site da Receita Federal ou na Procuradoria da Fazenda e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
No momento do requerimento enviado à Receita Federal e o pagamento da primeira parcela, o contribuinte se obriga:
● estar em dia com as obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
● pedido de adesão fica condicionada ao pagamento do valor à vista do passivo ou da primeira prestação;
● O valor da prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, acrescida de 1%;
● O valor mínimo das parcelas será de R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para pessoas jurídicas;
● Será excluído do programa o contribuinte que deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, ou não saldar uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
● A exclusão implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e a automática execução de garantia prestada;
● o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
● a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento.
Anistia Fiscal
Dentre os quatro tipos de parcelamentos especiais existe o que exige o pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
● liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
● parcelado em até 145 (12 anos) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
● parcelado em até 175 (14,5 anos) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 20% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da Taxa Selic, acumulada mensalmente.