07/06/2017 às 23h06

Cofins: Compra do ativo imobilizado sempre autoriza crédito? Fisco responde

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 270, DE 30 DE MAIO DE 2017 (Pág. 39, DOU.1 de 06.06.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: CRÉDITO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DESPESAS COM VIAGENS DE FUNCIONÁRIOS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULOS. COMPUTADORES.

Na modalidade de creditamento da não cumulatividade da Cofins relativa a bens incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica (inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) não se exige que o ativo seja aplicado diretamente "na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços", mas apenas que o ativo seja utilizado nessas atividades de maneira a contribuir para sua consecução, excluindo-se dessa modalidade de creditamento os ativos utilizados em atividades intermediárias da pessoa jurídica (como administrativa, financeira, contábil, jurídica, limpeza, segurança, etc).

No caso de pessoa jurídica que desenvolve atividades técnicas relacionadas à engenharia (como desenhos, testes e análises) os dispêndios ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários até o local da prestação de serviços não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, II; IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°, I, b.1, c/c § 4°, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CRÉDITO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DESPESAS COM VIAGENS DE FUNCIONÁRIOS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULOS. COMPUTADORES.

Na modalidade de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a bens incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica (inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) não se exige que o ativo seja aplicado diretamente "na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços", mas apenas que o ativo seja utilizado nessas atividades de maneira a contribuir para sua consecução, excluindo-se dessa modalidade de creditamento os ativos utilizados em atividades intermediárias da pessoa jurídica (como administrativa, financeira, contábil, jurídica, limpeza, segurança, etc).

No caso de pessoa jurídica que desenvolve atividades técnicas relacionadas à engenharia (como desenhos, testes e análises) os dispêndios ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários até o local da prestação de serviços não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, II; IN SRF n° 247, de 2002, art. 66, I, b.1, c/c § 5°, I.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta em relação a questionamento relativo aassunto definido em disposição literal de lei publicada anteriormente à consulta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral